Considerando que a República
Popular da China notificou,
em 20 de Outubro de 1999, o
Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua
qualidade de depositário da Convenção n.º 14 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Aplicação
do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Genebra, em
17 de Novembro de 1921, sobre
a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em 4 de Fevereiro
de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa
sobre a Questão de Macau, assinada a 13 de Abril de 1987, o
Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre
Macau com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Aplicação do Descanso Semanal nos Estabelecimentos Industriais (n.º 14), 1921, (de ora
em diante designada por "Convenção"), a que o Governo da República
Popular da China aderiu em 11 de Julho de 1984, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de
Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República
Popular da China assumirá a
responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da
Convenção na Região Administrativa Especial de
Macau."