Considerando que a República Popular
da China notificou, por Nota datada de 5 de Outubro de 2000, o Director-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da
Convenção n.º 138 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Idade
Mínima de Admissão ao Emprego, adoptada em Genebra, em 26 de Junho de 1973, de
que a referida Convenção se aplica na Região Administrativa Especial de Macau.
Considerando ainda que a mencionada
notificação produziu efeitos em 10 de Outubro de 2001, data em que a Convenção
se tornou aplicável em relação à Região Administrativa Especial de Macau.
Mais considerando que a versão
autêntica da citada Convenção, em língua francesa, acompanhada da respectiva tradução
para a língua portuguesa, encontra-se publicada no 1.º Suplemento ao Boletim Oficial, I Série, n.º 50, de 13 de
Dezembro de 1999.
O Chefe do Executivo manda publicar,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau:
- a notificação efectuada pela
República Popular da China, na sua versão em língua chinesa e em língua
inglesa, tal como enviada ao depositário, acompanhada da respectiva tradução
para português; e
- a tradução para a língua chinesa
da referida Convenção.
Promulgado em 26 de Agosto de 2002.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
" Em nome do Governo da
República Popular da China, tenho a honra de notificar Vossa Excelência do
seguinte:
O artigo 138.º da Lei Básica da
Região Administrativa Especial da República Popular da China estabelece que a
aplicação à Região Administrativa Especial de Macau de acordos internacionais
em que a República Popular da China é parte ou se torna parte é decidida pelo
Governo Popular Central, conforme as circunstâncias e as necessidades da Região
e após ouvir o parecer do governo da Região.
Consultando o Governo da Região
Administrativa Especial de Macau, o Governo da República Popular da China
decidiu aplicar a Convenção relativa à Idade Mínima, 1973 (n.º 138), na Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China e pela presente
faz as seguintes declarações:
No que diz respeito à Região
Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
1. A idade mínima de admissão ao emprego
ou ao trabalho no sector público é de 18 anos;
2. A idade mínima de admissão ao
emprego ou ao trabalho no sector privado é de 16 anos; o emprego de menores de
16 anos e com idade não inferior a 14 é excepcionalmente autorizado por lei
desde que a robustez física dos menores necessária ao exercício do trabalho
seja previamente comprovada;
3. A escolaridade é obrigatória para
todas as pessoas entre os 5 e os 15 anos de idade. "
Convenção n.° 138
Convenção Relativa à Idade Mínima de
Admissão ao Emprego
A Conferência Geral da Organização Geral do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, e aí reunida em 6 de Junho de 1973, na sua 58.ª
sessão;
Após
ter decidido adoptar diversas propostas relativas à idade mínima de admissão ao
emprego, questão que constitui o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Tendo
em conta os termos da Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, da
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, da Convenção sobre
a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, da Convenção sobre a Idade Mínimia
(Paioleiros e Fogueiros), de 1921, da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
não Industriais), de 1932, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalho Marítimo), de 1936, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1937, da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos
não Industriais), de 1937, da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de
1959, e da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965;
Considerando
que chegou o momento de adoptar um instrumento geral sobre esta questão, que
deve substituir gradualmente os instrumentos existentes aplicáveis a sectores
económicos limitados, com vista à abolição total do trabalho das crianças;
Após
ter decidido que esse instrumento tomaria a forma de uma convenção
internacional;
adopta, aos 26
dias do mês de Junho de 1973, a seguinte Convenção, que será denominada
Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1.°
Qualquer membro para o qual a presente Convenção estiver em vigor
compromete-se a seguir uma política nacional que tenha como fim assegurar a
abolição efectiva do trabalho das crianças e elevar progressivamente a idade
mínima de admissão ao emprego ou ao trabalho a um nível que permita aos
adolescentes atingirem o mais completo desenvolvimento físico e mental.
1 -
Qualquer membro que ratificar a presente Convenção deverá especificar, numa
declaração anexada à ratificação, uma idade mínima da admissão ao emprego ou ao
trabalho no seu território e nos meios de transporte matriculados no seu
território; sob reserva do disposto nos artigos 4.° e 8.° da presente
Convenção, nenhuma pessoa de idade inferior a esse mínimo deverá ser admitida
ao emprego ou ao trabalho seja em que profissão for.
2 - O membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá, seguidamente,
informar o director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, por meio de
novas declarações, de que eleva a idade mínima anteriormente especificada.
3 - A idade mínima especificada de acordo com o n.° 1 do presente artigo não
deverá ser inferior à idade em que terminar a escolaridade obrigatória, nem, em
qualquer caso, a 15 anos.
4 - Não obstante as disposições do n.° 3 do presente artigo, qualquer membro
cuja economia e instituições escolares não estiverem bastante desenvolvidas
poderá, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores
interessadas, se as houver, especificar, numa primeira fase, uma idade mínima
de 14 anos.
5 - O membro que tiver especificado uma idade mínima de 14 anos em virtude do
parágrafo anterior deverá, nos relatórios que é obrigado a apresentar nos
termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
declarar:
a)
Ou que persiste o motivo da sua
decisão;
b)
Ou que renuncia a prevalecer-se do
referido n.° 4 a partir de determinada data.
1
- A idade mínima de admissão
a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, pela sua natureza ou pelas
condições em que se exerça, for susceptível de comprometer a saúde, a segurança
ou a moralidade dos adolescentes não deverá ser inferior a 18 anos
2
- Os tipos de emprego ou de
trabalho visados no n.° 1 acima serão determinados pela legislação nacional ou
pela autoridade competente, após consulta das organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas, se as houver.
3
- Não obstante as disposições
daquele n.° 1, a legislação nacional ou a autoridade competente poderão, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as
houver, autorizar o emprego ou o trabalho de adolescentes a partir da idade de
16 anos, desde que a sua saúde, segurança e moralidade fiquem plenamente
garantidas e que tenham recebido, no ramo de actividade correspondente, uma instrução
específica e adequada ou uma formação profissional.
Artigo 4.°
1 - Na medida em que tal seja necessário e após consulta às
organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a
autoridade competente poderá não aplicar a presente Convenção a categorias
limitadas de emprego ou de trabalho quando a aplicação da presente Convenção a
essas categorias suscitar dificuldades de execução especiais e importantes
2 - Todo e qualquer membro que
ratificar a presente Convenção deverá, no primeiro relatório sobre a sua
aplicação que for obrigado a apresentar nos termos do artigo 22.° da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, indicar, com razões
justificativas, as categorias de emprego que tiverem sido objecto de exclusão
de acordo com o n.° 1 do presente artigo, e expor, nos seus relatórios
ulteriores, o estado da sua legislação e da sua prática em relação a essas
categorias, precisando em que medida se deu cumprimento, ou tenciona dar-se
cumprimento à presente Convenção, relativamente às citadas categorias.
3 - O presente artigo não autoriza a
excluir do campo de aplicação da presente Convenção os empregos ou trabalhos
visados no artigo 3.°
Artigo 5.°
1 - Qualquer membro cuja economia e
serviços administrativos não tenham atingido suficiente desenvolvimento poderá,
após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas,
se as houver, limitar, numa primeira fase, o campo de aplicação da presente
Convenção.
2 - O membro que se prevalecer do n.° 1
do presente artigo deverá especificar, numa declaração anexa à sua ratificação,
os ramos de actividade económica ou os tipos de empresas aos quais se aplicarão
as disposições da presente Convenção.
3 - O âmbito de aplicação da presente
Convenção deverá compreender pelo menos: as indústrias extractivas; as
indústrias transformadoras; a construção civil e as obras públicas; a
electricidade, o gás e a água; os serviços sanitários; os transportes,
entrepostos e comunicações; as plantações e outras empresas agrícolas
exploradas principalmente para fins comerciais, excepto as empresas familiares
ou de pequenas dimensões que produzam para o mercado local e que não empreguem
regularmente trabalhadores assalariados.
4 - Qualquer membro que tiver limitado
a esfera de aplicação da Convenção em virtude do presente artigo:
a)
Deverá indicar, nos relatórios que é obrigado a apresentar
nos termos do artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, a situação geral do emprego ou do trabalho dos adolescentes e
crianças nos ramos de actividade excluídos da esfera de aplicação da presente
Convenção, assim como todos os progressos realizados com vista a uma aplicação
mais extensa das disposições da Convenção;
b)
Poderá, em qualquer altura, alargar o âmbito de aplicação da
Convenção por meio de uma declaração dirigida ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
Artigo 6.°
A presente Convenção não se
aplica nem ao trabalho efectuado por crianças ou adolescentes, em
estabelecimentos de ensino geral, em escolas profissionais ou técnicas ou
noutras instituições de formação profissional, nem ao trabalho efectuado por
pessoas de pelo menos 14 anos em empresas, quando esse trabalho for executado
de acordo com as condições prescritas pela autoridade competente após consulta
às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver,
a fizer parte integrante:
a)
Quer de um ensino ou de uma formação profissional cuja
responsabilidade incumba em primeiro lugar a uma escola ou a uma instituição de
formação profissional;
b)
Quer de um programa de formação profissional aprovado pela
autoridade competente e executado principal ou inteiramente numa empresa;
c)
Quer de um programa de orientação destinado a facilitar a
escolha de uma profissão ou de um tipo de formação profissional.
Artigo 7.°
1 - A legislação nacional poderá
autorizar o emprego, em trabalhos leves, das pessoas de 13 a 15 anos ou a
execução desses trabalhos por tais pessoas, contanto que aqueles:
a)
Não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde ou o seu
desenvolvimento;
b)
Não sejam de natureza a prejudicar a sua assiduidade
escolar, a sua participação em programas de orientação ou formação
profissionais aprovados pela autoridade competente ou a sua capacidade de
beneficiar da instrução recebida.
2 - A legislação nacional também
poderá, sob reserva das condições previstas nas alíneas a) e b) do anterior n.°
1, autorizar o emprego ou o trabalho das pessoas de pelo menos 15 anos que não
tenham ainda terminado a sua escolaridade obrigatória.
3 - A autoridade competente determinará
as actividades em que poderão ser autorizados o emprego ou o trabalho de acordo
com os n. os 1 e 2 do presente artigo e prescreverá a duração, em
horas, e as condições do emprego ou do trabalho em questão.
4 - Não obstante as disposições dos n.os
1 e 2 do presente artigo, um membro que tiver feito uso das disposições do n.°
4 do artigo 2.° pode, enquanto se prevalecer delas, substituir as idades de 13
a 15 anos indicadas no n.° 1 pelas de 12 a 14 anos e a idade de 15 anos indicada
no n.° 2 do presente artigo pela de 14 anos.
Artigo 8.°
1 -Após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores interessadas, se as houver, a autoridade
competente poderá, derrogando a proibição de emprego ou de trabalho prevista no
artigo 2.° da presente Convenção, autorizar, em casos individuais, a
participação em actividades tais como espectáculos artísticos.
2 - As autorizações assim concedidas
deverão limitar a duração em horas do emprego ou do trabalho autorizados a
prescrever as condições dos mesmos.
Artigo 9.°
1 - A autoridade competente deverá
tomar todas as medidas necessárias, incluindo sanções apropriadas, para
assegurar a aplicação efectiva das disposições da presente Convenção.
2 - A legislação nacional ou a
autoridade competente deverão determinar as pessoas responsáveis pelo
cumprimento das disposições que derem efectivação à Convenção.
3 - A legislação nacional ou a
autoridade competente deverão prescrever registos ou outros documentos que o
empregador deverá manter e conservar disponíveis; esses registos ou documentos
deverão indicar o nome e a idade ou a data de nascimento, tanto quanto possível
devidamente certificados, das pessoas empregadas por ele ou que trabalhem para
ele e cuja idade seja inferior a 18 anos.
Artigo 10.°
1 - A presente Convenção revê a Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de
1919, a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a
Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921, a Convenção sobre a
Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, a Convenção sobre a Idade
Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, a Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, a Convenção (revista) da Idade
Mínima (Indústria), de 1937, a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalhos não Industriais), de 1937, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Pescadores), de 1959, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
Subterrâneos), de 1965, nas condições que adiante se estabelecem.
2 - A entrada em vigor da presente Convenção não fecha a uma
ratificação ulterior a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1936, a Convenção (revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937,
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de
1937, a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959, e a Convenção
sobre a Idade Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965.
3 - A Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, a Convenção sobre a
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1920, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Agricultura), de 1921, e a Convenção sobre a Idade Mínima (Paioleiros e
Fogueiros), de 1921, ficarão fechadas a qualquer ratificação ulterior quando
todos os Estados membros que ratificaram essas Convenções consentirem neste
encerramento, quer ratificando a presente Convenção, quer com um declaração
comunicada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
4 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção:
a) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) da Idade
Mínima (Indústria), de 1937, aceitar as obrigações da presente Convenção a
fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade mínima de
pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção
(revista) da Idade Mínima (Indústria), de 1937;
b) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade
Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1932, aceitar as obrigações da presente
Convenção para os trabalhos não industriais, no sentido da dita Convenção,
acarreta de pleno direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima
(Trabalhos não Industriais), de 1932;
c) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937, aceitar as obrigações da
presente Convenção para os trabalhos não industriais, no sentido da dita
Convenção, e fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma idade
mínima de pelo menos 15 anos acarreta de pleno direito a denúncia imediata da
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Trabalhos não Industriais), de 1937;
d) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Trabalho Marítimo), de 1936, aceitar as obrigações da presente
Convenção para o trabalho marítimo e ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da
presente Convenção, uma idade mínima de pelo menos 15 anos, ou especificar que
o artigo 3.° da presente Convenção se aplica ao trabalho marítimo, acarreta de
pleno direito a denúncia imediata da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima
(Trabalho Marítimo), de 1936;
e) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade
Mínima (Pescadores), de 1959, aceitar as obrigações da presente Convenção para
a pesca marítima e ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção,
uma idade mínima de pelo menos 15 anos, ou especificar que o artigo 3.° da
presente Convenção se aplica à pesca marítima, acarreta de pleno direito a
denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959;
f) O facto de um membro que tiver ratificado a Convenção sobre a Idade
Mínima (Trabalhos Subterrâneos), de 1965, aceitar as obrigações da presente
Convenção e ou fixar, de acordo com o artigo 2.° da presente Convenção, uma
idade mínima pelo menos igual àquela que especificara em cumprimento da
Convenção de 1965, ou especificar que essa idade se aplica, de acordo com o
artigo 3.° da presente Convenção, aos trabalhos subterrâneos, acarreta de pleno
direito a denúncia imediata da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalhos
Subterrâneos), de 1965.
5 - A partir da entrada em vigor da presente Convenção :
a) A aceitação das obrigações da presente Convenção acarreta a denúncia da
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, em cumprimento do seu
artigo 12.°;
b) A aceitação das obrigações da presente Convenção para a agricultura
acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921,
em cumprimento do seu artigo 9.°;
c) A aceitação das obrigações da presente Convenção para o trabalho
marítimo acarreta a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Marítimo), de 1920, em cumprimento do seu artigo 10.°, e da Convenção sobre a
Idade Mínima (Paioleiros e Fogueiros), de 1921, em cumprimento do seu artigo
12.°
Artigo 11.°
As ratificações formais da
presente Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 12.°
1 - A presente Convenção obrigará apenas os membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
2 - Entrará em vigor 12 meses depois de as ratificações de dois
membros terem sido registadas pelo director-geral.
3 - Posteriormente, esta Convenção entrará em vigor para cada
membro 12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 13.°
1- Todo e qualquer Membro que tiver ratificado a presente
Convenção pode denunciá-la decorrido um período de 10 anos a contar da data da
entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação enviada ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A
denúncia só produzirá efeitos um ano depois de registada.
2 - Todo e qualquer membro que tiver ratificado a presente
Convenção e que, dentro do prazo de 1 ano após o termo do período de 10 anos
mencionado no número anterior, não usar da faculdade de denúncia prevista no
presente artigo ficará obrigado por um novo período de 10 anos e,
posteriormente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período
de 10 anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 14.°
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúncias que
lhe forem comunicadas pelos membros da Organização.
2 - Ao participar aos membros da Organização o registo da
segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a
atenção dos membros da Organização para a data em que a presente Convenção
entrará em vigor.
Artigo 15.°
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para fins de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações Unidas,
informações completas sobre todas as ratificações e actos de denúncia que tiver
registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 16.°
Sempre que o julgar necessário, o
conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e
decidirá se há motivo para inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 17.°
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção
resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a
nova convenção disponha de outro modo:
a)
A ratificação por um membro da nova convenção resultante da
revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 13.°, a
denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção resultante
da revisão tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação
dos membros.
2 - A presente Convenção permanecerá em
todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem
ratificado e que não ratificarem a convenção resultante da revisão.
Artigo 18.°
As versões francesa e inglesa do texto
da presente Convenção são igualmente autênticas.