Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 122 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Política de Emprego,
adoptada em Genebra, em 9 de Julho de 1964, sobre a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em
6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13
de Abril de 1987, o Governo
da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, com efeito
a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República
Popular da China e gozará
de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações
externas e da defesa, que são
da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Neste âmbito,
fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar
Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção
relativa à Política de Emprego (n.º 122),
1964, (de ora em diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do Governo da República Popular da China foi depositado
em 17 de Dezembro de 1997, aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de
Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais decorrentes da aplicação da
Convenção na Região Administrativa Especial de
Macau. "
Convenção n.° 122
Convenção Relativa à Política de
Emprego
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho, onde reuniu em 17 de Junho de 1964, na sua 48.ª
sessão;
Considerando que a declaração de Filadélfia reconhece a obrigação solene
para a Organização Internacional do Trabalho de auxiliar, nos diversos países
do Mundo, a execução de programas de que resulte o pleno emprego e a elevação
dos níveis de vida e que o preâmbulo da constituição da Organização prevê a
luta contra o desemprego e a garantia de um salário que assegure condições de
vida convenientes;
Considerando, por outro lado, que, nos termos da declaração de Filadélfia,
incumbe à Organização Internacional do Trabalho examinar e considerar as
repercussões das políticas económicas e financeiras sobre a política de emprego,
à luz do objectivo fundamental segundo o qual «todo o ser humano, seja qual for
a sua raça, crença ou sexo, tem direito de procurar o seu bem-estar material e
o seu progresso espiritual, em condições de liberdade e dignidade, na segurança
económica e com igualdade de oportunidades»;
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que
«todo o homem tem direito ao trabalho, à livre escolha do seu trabalho, a
condições justas e satisfatórias de trabalho e à protecção contra o
desemprego»;
Tendo em atenção os termos das convenções e recomendações internacionais
sobre o trabalho que dizem directamente respeito à política de emprego, e
particularmente a convenção e a recomendação sobre o serviço de emprego, 1948,
a recomendação sobre a formação profissional, 1962, assim como a convenção e a
recomendação que se referem à discriminação (emprego e profissão), 1958;
Considerando que estes instrumentos deveriam ser integrados no contexto
mais amplo de um programa internacional com vista a assegurar a expansão
económica baseada no pleno emprego, produtivo e livremente escolhido;
Depois de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à política de
emprego incluídas no 8.° ponto da 2.ª sesssão;
Depois de ter decidido que estas proposições tomariam a forma de uma
convenção internacional:
adopta, neste
9.° dia de Julho de 1964, a convenção que se segue, que será denominada
Convenção sobre Política de Emprego, 1964:
1 — Com vista a estimular o crescimento
e desenvolvimento económico, elevar os níveis de vida, corresponder às
necessidades de mão-de-obra e resolver o problema do desemprego e do
subemprego, cada Membro deverá declarar e aplicar, como objectivo essencial,
uma política activa com vista a promover o pleno emprego, produtivo e
livremente escolhido.
2 —
Esta política deverá procurar
garanitir:
a)
Que haverá trabalho para todas as
pessoas disponíveis e que procuram trabalho;
b)
Que esse trabalho será tão produtivo
quanto possível;
c)
Que haverá livre escolha de emprego e
que cada trabalhador terá todas as possibilidades de adquirir as qualificações
necessárias para ocupar um emprego que lhe convenha e de utilizar, neste
emprego, as suas qualificações e os seus dons, independentemente da sua raça,
cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social.
Cada Membro
deverá, por métodos adaptados às condições do país e na medida do possível:
a)
Determinar e rever regularmente, no
âmbito de uma política económica e social coordenada, as medidas a adoptar com
vista a atingir os objectivos enunciados no artigo 1.°;
b)
Tomar as disposições que possam ser
necessárias para a aplicação destas medidas, incluindo, sendo caso disso, a
elaboração de programas.
Na aplicação
desta Convenção, os representantes dos meios interessados nas medidas a tomar,
e particularmente os representantes dos empregadores e dos trabalhadores,
deverão ser consultados quanto à política de emprego, para que sejam
efectivamente consideradas as suas experiências e opiniões, para que colaborem
inteiramente na elaboração destas políticas e ajudem a obter para elas todo o
apoio.
As
ratificações formais desta Convenção serão comunicadas, para registo, ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho.
1 — Esta Convenção só vinculará
os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido
registada pelo director-geral.
2 —
Entrará em vigor doze meses após
registo, pelo director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 —
Em seguida, esta Convenção entrará em
vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação tiver
sido registada.
1 — Qualquer Membro que tenha
ratificado esta Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a
contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma
comunicação enviada ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por ele registada. A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido
registada.
2 —
Qualquer Membro que tenha ratificado
esta Convenção e que dentro do prazo de um ano a contar da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo precedente não fizer uso da faculdade de
denúncia prevista no presente artigo ficará obrigado por um novo período de dez
anos e poderá depois denunciar esta Convenção no termo de cada período de dez
anos, nas condições previstas neste artigo.
1 — O director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e
denúncias que sejam comunicadas pelos Membros da Organização.
2 —
Ao participar aos Membros da
Organização o registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o
director-geral chamará a atenção dos Membros da Organização para a data em que
esta Convenção entrará em vigor.
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
Secretário-Geral das Nações Unidas, para serem registadas, de acordo com o
artigo 102 da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e todos os actos de denúncia que tenha registado de acordo com os
artigos precedentes.
Sempre que o julgar
necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e examinará se há razões para inscrever na agenda da Conferência a
sua revisão total ou parcial.
1 —
No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção revendo
total ou parcialmente a presente Convenção, e a menos que a nova convenção
disponha de outro modo:
a)
A ratificação, por um Membro, da nova
convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o artigo 6.° supra,
a denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista
tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da
nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos Membros.
2 —
A presente Convenção manter-se-á em
todo o caso em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham
ratificado e que não ratificarem a convenção revista.
As versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção fazem
igualmente fé.