Considerando que a República Popular
da China notificou, em 3 de Dezembro de 1999, o Director Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 120
da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Higiene no Comércio e
Escritórios, adoptada em Genebra, em 8 de Julho de 1964, sobre a continuação da
aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar,
nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei
n.º 3/1999 da Região Administrativa Especial de Macau, a notificação
efectuada pela República Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na
versão em língua inglesa, tal como enviado ao depositário, acompanhado da
respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 6 de Dezembro de 2001.
O Chefe do Executivo, Ho Hau Wah.
" De acordo com a Declaração
Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada por Declaração
Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da
soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau
tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da
República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos
assuntos das relações externas e da defesa, que são da responsabilidade do
Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se estipulado na Secção
VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as
Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da
Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região Administrativa Especial
de Macau da República Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela
Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os acordos
internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas que
são aplicados em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade com os supracitados
preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República
Popular da China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Higiene no
Comércio e Escritórios (n.º 120), adoptada em Genebra em 8 de Julho de 1964 (de
ora em diante designada por "Convenção"), actualmente aplicável em
Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com
efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
O Governo da República Popular da
China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais
decorrentes da aplicação da Convenção na Região Administrativa Especial de
Macau. "
Convenção n.°
120
Relativa à
Higiene no Comércio e Escritórios
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho,
Convocada para Genebra pelo conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu a 17 de
Junho de 1964, na sua 48.ª sessão;
Após ter resolvido aprovar diversas
propostas relativas à higiene no comércio e escritórios, questão que constitui
o quarto ponto da ordem do dia da sessão;
Após ter deliberado que algumas das
referidas propostas deveriam tomar a forma de uma convenção internacional;
adopta,
neste dia 8 de Julho de 1964, a seguinte convenção, que será denominada
«Convenção sobre Higiene (Comércio e Escritórios), 1964»:
A
presente Convenção aplica-se:
a)
Aos estabelecimentos comerciais;
b)
Aos estabelecimentos, instituições ou
organismos em que os trabalhadores exercem principalmente trabalho de
escritório;
c)
A todos os serviços de quaisquer
estabelecimentos, instituições ou organismos em que os trabalhadores exercem
principalmente trabalho de escritório e a que não se aplique a legislação
nacional ou outras disposições que regulamentam a higiene na indústria, nas
minas, nos transportes ou na agricultura.
A autoridade competente pode, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores directamente
interessadas, se as houver, excluir determinadas categorias de
estabelecimentos, instituições, organismos ou serviços referidos no artigo 1.°
do campo de aplicação do conjunto ou de parte das disposições da presente
Convenção, quando as circunstâncias e as condições de emprego sejam tais que
essa aplicação não seja conveniente.
Nos casos de
dúvida quanto à aplicação da presente Convenção relativamente a um
estabelecimento, a uma instituição ou a um determinado organismo, a questão
será resolvida ou pela autoridade competente, após consulta às organizações
representativas dos empregadores e dos trabalhadores interessadas, se as
houver, our por qualquer outro processo conforme à legislação e prática
nacionais.
Qualquer
Membro que ratificar a presente Convenção compromete-se:
a)
A adoptar e a manter em vigor
legislação que assegure a aplicação dos princípios gerais contidos na parte II;
b)
A assegurar que, na medida em que as
condições nacionais o permitam e aconselhem, sejam tornadas efectivas as
disposições da recomendação sobre higiene (comércio e escritórios), 1964, ou
disposições equivalentes.
Artigo 5.°
A
legislação que tornar efectivas as disposições da presente Convenção deve ser
elaborada depois de consultadas as organizações representativas de empregadores
e de trabalhadores interessadas, se as houver; o mesmo se verificará com
qualquer legislação que torne efectiva, na medidas em que os condicionalismos
nacionais o permitam e aconselhem, as disposições da recomendação sobre higiene
(comércio e escritórios), 1964, ou disposições equivalentes.
Artigo 6.°
1 - Através de serviços de inspecção adequados, ou por outros meios, devem ser
tomadas medidas adequadas para assegurar a aplicação efectiva das legislações
referidas no artigo 5.°
2 - Se os instrumentos pelos quais são tornadas efectivas as disposições da
presente Convenção o permitirem, a aplicação efectiva destas legislações deve
ser assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.
PARTE II
Princípios gerais
Artigo 7.°
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores, assim como o
respectivo equipamento, devem ser mantidas em bom estado de conservação e de
limpeza.
Artigo 8.°
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores devem ser arejadas com
ventilação natural, artificial ou mista, por renovação ou purificação de ar, de
forma suficiente e adequada.
Artigo 9.°
Todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores devem ser
convenientemente iluminadas; relativamente aos locais de trabalho, a iluminação
deve ser, tanto quanto possível, natural.
Artigo 10.°
Em todas as instalações utilizadas pelos trabalhadores deve ser mantida uma
temperatura tão agradável e estável quanto as circunstâncias o permitam.
Artigo 11.°
Todas as instalações de trabalho e locais anexos devem ser mantidos por tal
forma que a saúde dos trabalhadores não fique exposta a qualquer efeito nocivo.
Artigo 12.°
Deve ser posta à disposição dos
trabalhadores água potável ou qualquer outra bebida saudável em quantidade
suficiente.
Artigo 13.°
Devem ser previstos, em número suficiente
e devidamente conservados, instalações sanitárias e lavabos.
Artigo 14.°
Devem ser postos à disposição dos
trabalhadores assentos apropriados e em número suficiente, facultando-se-lhes,
dentro do razoável, a respectiva utilização.
Artigo 15.°
Deve prever-se a instalação e
conveniente conservação de compartimentos destinados à mudança de vestuário e à
guarda e secagem das peças de roupa que os trabalhadores não usem durante as
horas de serviço.
Artigo 16.°
As
instalações subterrâneas ou sem janelas onde se executa normalmente qualquer
trabalho devem obedecer a normas de higiene adequadas.
Artigo 17.°
Os trabalhadores devem ser
protegidos por meio de medidas adequadas e viáveis contra substâncias e
processos incómodos, insalubres, tóxicos ou perigosos, seja qual for a sua
origem. Quando a natureza do trabalho e exigir, a autoridade competente deve
prescrever a utilização de dispositivos de protecção individual.
Artigo 18.°
Os ruídos e vibrações susceptíveis
de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos devem ser reduzidos tanto quanto
possível, através de medidas apropriadas e viáveis.
Artigo 19.°
Qualquer
estabelecimento, instituição, administração ou serviço a que se aplique a
presente Convenção deve, de acordo com a sua importância e os riscos
previsíveis:
a)
Ou dispor de enfermaria ou de posto de primeiros socorros
privativos;
b)
Ou dispor de enfermaria ou posto de primeiros socorros em
comum com outros estabelecimentos, instituições, administrações ou serviços;
c)
Ou dispor de um ou vários armários, caixas ou bolsas de
primeiros socorros.
PARTE III
Disposições finais
Artigo 20.°
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registadas.
Artigo 21.°
1 - A presente Convenção obrigará apenas os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
2 - A Convenção entrará em vigor doze meses após registo, pelo
director-geral, das ratificações de dois Membros.
3 - En seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada
Membro doze meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 22.°
1 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção
poderá denunciá-la decorrido um período de dez anos a contar da data da entrada
em vigor inicial da Convenção por comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúnica só
produzirá efeitos um ano após ter sido registada.
2 - Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção e
que no prazo de um ano após ter expirado o período de dez anos mencionado no
parágrafo anterior não fizer uso da faculdade de denúncia prevista no presente
artigo ficará obrigado por um novo período de dez anos, podendo depois
denunciar a presente Convenção, nas condições previstas neste artigo, no termo
de cada período de dez anos.
Artigo 23.°
1 - O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho participará a todos os Membros da Organização
Internacional do Trabalho o registo de todas as ratificações e denúnicas que
lhe forem comunicadas pelos Membros da Organização.
2 - Ao notificar os Membros da
Organização do registo da segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada o
director-geral chamará a atenção dos Membros para a data da entrada em vigor da
presente Convenção.
Artigo 24.°
O director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações Unidas,
para efeitos de registo, de acordo com o artigo 102.° da Carta das Nações
Unidas, informações completas sobre todas as ratificações e todos os actos de
denúncia que tiver registado de acordo com os artigos anteriores.
Artigo 25.°
Sempre que o considere necessário, o
conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e
examinará a oportunidade de inscrever na agenda da Conferência a questão de sua
revisão total ou parcial.
Artigo 26.°
1 - No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que
implique revisão total ou parcial da presente Convenção e salvo disposição em
contrário da nova convenção:
a)
A ratificação por um Membro da nova convenção revista
implicará de pleno direito, não obstante o artigo 22.° atrás enunciado, a
denúncia imediata da presente Convenção, desde que a nova convenção revista
tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
revista, a presente Convenção deixará de estar aberta à ratificação dos
Membros.
2 - A presente Convenção manter-se-á em todo o caso em vigor na
sua forma e conteúdo para os Membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a convenção revista.
Artigo 27.°
As versões francesa e inglesa do
texto da presente Convenção são igualmente autenticadas.