Considerando que a República
Popular da China notificou,
em 3 de Dezembro de 1999, o
Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua
qualidade de depositário da Convenção n.º
115 da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Protecção
dos Trabalhadores contra as Radiações
Ionizantes, adoptada em Genebra, em
22 de Junho de 1960, sobre
a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em
23 de Outubro de 2001.
O Chefe do Executivo,
Ho Hau Wah.
" De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa
sobre a Questão de Macau
(de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado na
Secção VIII do "Esclarecimento
do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a
Macau", que constitui
o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade com os
supracitados preceitos, fui instruído pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção relativa à Protecção dos Trabalhadores contra as Radiações
Ionizantes (n.º 115), adoptada em Genebra
em 22 de Junho de 1960 (de ora em diante
designada por "Convenção"), actualmente aplicável em
O Governo da República
Popular da
Convenção
n.° 115
Convenção
Relativa à Protecção dos Trabalhadores Contra as
Radiações
Ionizantes
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
Convocada para Genebra pelo
conselho de administração da Rapartição Internacional do Trabalho e aí reunida
a 1 de Junho de 1960 em 44.ª sessão;
Tendo resolvido adoptar
diversas propostas relativas à protecção dos trabalhadores contra as radiações
ionizantes, quarta questão inscrita na ordem de trabalhos da sessão; e
Tendo decidido que essas
propostas tomariam a forma de uma convenção internacional;
adopta, neste 22.°
dia de Junho de 1960, a seguinte Convenção, que será denominada Convenção sobre
a Protecção contra as Radiações:
PARTE I
Disposições
gerais
Artigo 1.°
Qualquer membro da
Organização Internacional do Trabalho que ratificar a presente Convenção,
compromete-se a aplicá-la por meio de legislação, de directivas práticas, ou por
meio de outras medidas apropriadas. Dando cumprimento às disposições da
Convenção, a autoridade competente consultará representantes dos empregadores e
dos trabalhadores.
Artigo 2.°
1 — A presente Convenção aplica-se a
todas as actividades que obriguem os trabalhadores, no decorrer do seu
trabalho, à exposição a radiações ionizantes.
2 — A presente Convenção não se
aplica às substâncias radioactivas, seladas ou não, nem aos aparelhos geradores
de radiações ionizantes, que, dadas as fracas doses de radiações ionizantes que
podem ser recebidas por sua causa, serão isentos da sua aplicação segundo um
dos métodos que derem efeito à Convenção previstos no artigo 1.°
Artigo 3.°
1 — À luz da evolução do
conhecimento, serão tomadas todas as medidas apropriadas para assegurar uma
protecção eficaz dos trabalhadores contra as radiações ionizantes, do ponto de
vista da sua saúde e segurança.
2 — Para esse fim serão adoptadas as
regras e medidas necessárias e as informações essenciais para a obtenção de uma
protecção eficaz serão postas à disposição.
3 — Para que seja assegurada uma
protecção eficaz:
a) As medidas para a
protecção dos trabalhadores contra as radiações ionizantes adoptadas após a
ratificação da Convenção por um membro deverão ser conformes às disposições da
Convenção;
b) O membro em causa deverá
modificar, o mais cedo possível, as medidas que tenha adoptado antes da
ratificação da Convenção a fim de que sejam conformes com as disposições
expressas na mesma e deverá encorajar a modificação no mesmo sentido de
quaisquer outras medidas que igualmente existiam antes da ratificação;
c) O membro em causa deverá
enviar ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, quando da
ratificação da Convenção, uma declaração indicando de que maneira e a que categorias
de trabalhadores se aplicam as disposições da Convenção, e deverá mencionar,
nos relatórios sobre a aplicação da Convenção, todo o progresso realizado neste
campo;
d) Ao fim de um período de
três anos após a entrada em vigor inicial da presente Convenção, o conselho de
administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
um relatório especial sobre a aplicação da alínea b) do presente parágrafo,
contendo propostas julgadas oportunas com vista à tomada de medidas relacionadas
com a referida alínea.
PARTE II
Medidas de protecção
Artigo 4.°
As actividades a que se
refere o artigo 2.° deverão ser organizadas e executadas de modo a assegurar a
protecção prevista na presente parte da Convenção.
Artigo 5.°
Deverão ser feitos todos os
esforços para reduzir ao nível mais baixo possível a exposição dos
trabalhadores a radiações ionizantes e toda a exposição inútil deverá ser
evitada por todas as partes interessadas.
Artigo 6.°
1 — As doses máximas admissíveis de
radiações ionizantes provenientes de fontes exteriores ou interiores ao
organismo, assim como as quantidades máximas admissíveis de substâncias
radioactivas introduzidas no organismo, serão fixadas, em conformidade com a
parte I da presente Convenção, para as diferentes categorias de trabalhadores.
2 — Estas doses e
quantidades máximas admissíveis deverão ser constantemente revistas à luz dos
novos conhecimentos.
Artigo 7.°
1 — No que se refere aos
trabalhadores que estão directamente incumbidos de trabalhos expostos a radiações,
níveis apropriados deverão ser fixados conforme as disposições do artigo 6.°:
a)
Por um lado, para os de 18 anos ou mais de idade;
b)
Por outro lado, para aqueles com menos de 18 anos.
2 — Nenhum trabalhador com
menos de 16 anos de idade deverá ser incumbido de trabalhos que comportem o
emprego de radiações ionizantes.
Artigo 8.°
Deverão ser fixados níveis
apropriados conforme as disposições do artigo 6.° para os trabalhadores que não
estejam directamente incumbidos de trabalhos expostos a radiações, mas que permaneçam
ou passem em locais onde possam estar expostos a radiações ionizantes ou a
substâncias radioactivas.
Artigo 9.°
1 — Uma sinalização apropriada dos
perigos deverá ser utilizada para indicar a existência de riscos devidos a
radiações ionizantes. Todas as informações que possam ser necessárias a este
respeito deverão ser fornecidas aos trabalhadores.
2 — Todos os trabalhadores directamente
afectos a trabalhos expostos a radiações deverão ser devidamente instruídos,
antes e durante a sua afectação aos referidos trabalhos, acerca das precauções
a tomar para a sua segurança e para a protecção da sua saúde, bem como das
razões que as motivam.
Artigo 10.°
A legislação deverá prescrever a
notificação, segundo as modalidades que fixará, dos trabalhos que expõem os
trabalhadores a radiações ionizantes no decurso do seu trabalho.
Artigo 11.°
Um controlo apropriado dos trabalhadores
e dos locais de trabalho deverá ser efectuado a fim de medir a exposição dos
trabalhadores a radiações ionizantes e a substâncias radioactivas, tendo em
vista verificar se os níveis fixados são respeitados.
Artigo 12.°
Todos os trabalhadores
directamente afectos a trabalhos expostos a radiações deverão ser sujeitos a um
exame médico apropriado antes ou pouco tempo após a sua designação para tais
trabalhos e serão posteriormente submetidos a exames médicos com intervalos
apropriados.
Artigo 13.°
Os casos em que, devido à natureza ou ao
grau da exposição, as medidas que se seguem devam ser rapidamente tomadas serão
determinados segundo um dos métodos de aplicação que dão cumprimento à
Convenção, previstos no artigo 1.°:
a)
O trabalhador deverá ser sujeito a um exame médico
apropriado;
b)
O empregador deverá avisar a autoridade competente conforme
as directivas dadas por esta;
c)
Pessoas competentes em matéria de protecção contra as
radiações deverão estudar as condições em que o trabalhador efectua o trabalho;
d)
O empregador deverá tomar as disposições correctivas
necessárias, baseadas nas constatações técnicas e nos pareceres médicos.
Artigo 14.°
Nenhum trabalhador deverá
ser afecto ou continuar a sê-lo a um trabalho susceptível de o expor a
radiações ionizantes, contrariamente a um parecer médico autorizado.
Artigo 15.°
Qualquer membro que
ratifique a presente Convenção obrigar-se-á a encarregar serviços de inspecção
apropriados do controlo da aplicação das suas disposições ou a verificar que
seja assegurada uma inspecção adequada.
PARTE Ⅲ
Disposições finais
Artigo 16.°
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do
Trabalho e por ele registadas.
Artigo 17.°
1 —
A presente Convenção obrigará apenas os membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada
pelo director-geral.
2 —
A Convenção entrará em vigor 12 meses após o registo, pelo
director-geral, das ratificações de dois membros.
3 —
Em seguida, esta Convenção entrará em vigor para cada membro
12 meses após a data em que tiver sido registada a sua ratificação.
Artigo 18.°
1—
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção
pode denunciá-la decorrido um período de cinco anos a contar da data da entrada
em vigor inicial da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia só
produzirá efeito um ano após ter sido registada.
2—
Qualquer membro que tiver ratificado a presente Convenção e
que, no prazo de um ano após ter expirado o período de cinco anos mencionado no
parágrafo anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo
presente artigo ficará obrigado por um novo período de cinco anos e poderá
depois denunciar a presente Convenção nas condições previstas no presente
artigo, no termo de cada período de cinco anos.
Artigo 19.°
1—
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
participará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o
registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
membros da Organização.
2—
Ao notificar os membros da Organização do registo da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o director-geral chamará a atenção
dos membros da Organização para a data da entrada em vigor da presente
Convenção.
Artigo 20.°
O director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho enviará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas, para fins de registo, de harmonia com o artigo 102.° da Carta das
Nações Unidas, informações completas respeitantes a todas as ratificações e
actos de denúncia que tenha registado nos termos dos artigos anteriores.
Artigo 21.°
Sempre que o julgar
necessário, o conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente
Convenção e examinará a oportunidade de inscrever na ordem do dia da
Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 22.°
1—
No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção que
implique revisão total ou parcial da presente Convenção, e salvo disposição em
contrário da nova convenção:
a) A ratificação por um membro
da nova convenção revista implicará de pleno direito, não obstante o disposto
no artigo 18.°, atrás enunciado, a denúncia imediata da presente Convenção,
desde que a nova convenção revista tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada
em vigor da nova convenção revista, a presente Convenção deixará de estar
aberta à ratificação dos membros.
2—
A presente Convenção manter-se-á, em todo o caso, em vigor
na sua forma e conteúdo para os membros que a tiverem ratificado e que não
ratificarem a convenção revista.
Artigo 23.°
As versões francesa e inglesa do texto da
presente Convenção fazem igualmente fé.