Considerando que
a República Popular da
China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade
de depositário da Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão, adoptada em Genebra, em
25 de Junho de 1958, sobre
a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos
do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em
23 de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta
do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado
na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau", que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta,
e no artigo 138.º da Lei Básica da Região
Administrativa Especial de Macau da
República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República Popular da China, que os
acordos internacionais de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção
sobre a Discriminação em Matéria de Emprego
e Profissão (n.º 111), adoptada
em Genebra em 25 de Junho de 1958 (de ora em diante
designada por "Convenção"), actualmente aplicável em
Neste âmbito,
o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção.
"
Convenção n.°
111
Convenção sobre
Discriminação em Matéria de Emprego e Profissão
A
Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, e reunida a 4 de Junho de 1958, na sua 42.ª sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas à discriminação em matéria
de emprego e profissão, assunto abrangido no quarto ponto da ordem do dia da
sessão;
Depois
de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção
internacional;
Considerando
que a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos, seja qual for
a raça, credo ou sexo, têm direito ao progresso material e desenvolvimento
espiritual em liberdade e dignidade, em segurança económica e com oportunidades
iguais;
Considerando
que por outro lado, que a discriminação constitui uma violação dos direitos
enunciados na Declaração Universal dos Direitos do Homem.
adopta, a vinte
e cinco de Junho de mil novecentos e cinquenta e oito, a convenção abaixo
transcrita, que será denominada Convenção sobre a discriminação (emprego e
profissão), 1958.
(1)
Para os fins da presente Convenção, o
termo «discriminação» compreende:
a)
Toda a distinção, exclusão ou
preferência fundada na raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência
nacional ou origem social, que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade
de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão;
b)
Toda e qualquer distinção, exclusão ou
preferência que tenha por efeito destruir ou alterar a igualdade de
oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão, que poderá
ser especificada pelo Estado Membro interessado depois de consultadas as
organizações representativas de patrões e trabalhadores, quando estas existam,
e outros organismos adequados.
(2) As
distinções, exclusões ou preferências fundadas em qualificações exigidas para
determinado emprego não são consideradas como discriminação.
(3) Para os
fins da presente Convenção as palavras «emprego» e «profissão» incluem não só o
acesso à formação profissional, ao emprego e às diferentes profissões, como
também as condições de emprego.
Todo o Estado Membro para o qual a
presente Convenção se encontre em vigor compromete-se a definir e aplicar uma
política nacional que tenha por fim promover, por métodos adequados às
circunstâncias e aos usos nacionais, a igualdade de oportunidades e de
tratamento em matéria de emprego ou profissão, com o objectivo de eliminar toda
a discriminação.
Todo o Estado
Membro para o qual a presente Convenção se encontre em vigor deve por métodos
adequados às circunstâncias e aos usos nacionais:
a) Esforçar-se por obter a
colaboração das organizações representativas de patrões e trabalhadores e de
outros organismos apropriados, com o fim de favorecer a aceitação e aplicação
desta política;
b) Promulgar leis e encorajar
os programas de educação próprios a assegurar esta aceitação e esta aplicação;
c) Revogar todas as disposições
legislativas e modificar todas as disposições ou práticas administrativas que
sejam incompatíveis com a referida política;
d) Seguir a referida política
no que diz respeito a empregos dependentes da fiscalização directa de uma
autoridade nacional;
e) Assegurar a aplicação da
referida política nas actividades dos serviços de orientação profissional,
formação profissional e colocação dependentes da fiscalização de uma autoridade
nacional;
f)
Indicar, nos seus relatórios anuais sobre a aplicação da
Convenção, as medidas tomadas em conformidade com esta política e os resultados
obtidos.
Não são
consideradas como discriminação as medidas tomadas contra uma pessoa que,
individualmente, seja objecto da suspeita legítima da se entregar a uma
actividade prejudicial à segurança do Estado ou cuja actividade se encontre
realmente comprovada, desde que a referida pessoa tenha o direito de recorrer a
uma instância competente, estabelecida de acordo com a prática nacional.
Artigo 5.°
(1) As
medidas especiais de protecção ou de assistência previstas em outras convenções
ou recomendações adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho não devem
ser consideradas como medidas de discriminação.
(2) Todo
o Estado Membro pode, depois de consultadas as organizações representativas de
patrões e trabalhadores, quando estas existam, definir como não
discriminatórias quaisquer outras medidas especiais que tenham por fim
salvaguardar as necessidades particulares de pessoas em relação às quais a
atribuição de uma protecção e assistência especial seja, de uma maneira geral,
reconhecida como necessária, por razões tais como o sexo, a invalidez, os
encargos de família ou o nível social ou cultural.
Artigo 6.°
Os membros que ratificarem a presente Convenção comprometem-se a aplicá-la
aos territórios não metropolitanos, de acordo com as disposições da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 7.°
As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
Artigo 8.°
(1) A presente
Convenção somente obrigará os membros da Organização Internacional do Trabalho
cuja ratificação for registada pelo director-geral.
(2) A
Convenção entrará em vigor doze meses após a data em que tenham sido registadas
pelo director-geral as ratificações de dois dos Estados Membros.
(3) Por
conseguinte, esta Convenção entrará em vigor para cada um dos Estados Membros,
doze meses após a data do registo da respectiva ratificação.
Artigo 9.°
(1) Os membros
que tenham ratificado a presente Convenção podem denunciá-la decorridos dez
anos sobre a data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de
comunicação ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho, que a
registará.
A denúncia somente produzirá efeitos passado um ano sobre a data do
registo.
(2) Os Membros
que tenham ratificado a Convenção e que no prazo de um ano, depois de expirado
o período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não façam uso da
faculdade de denúnica prevista no presente artigo ficarão obrigados por novo
período de dez anos, e, por consequência, poderão denunciar a Convenção no
termo de cada período de dez anos, observadas as condições estabelecidas neste
artigo.
Artigo
10.°
(1) O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará os membros da
Organização Internacional do Trabalho do registo de todas as ratificações e
denúncias que lhe sejam comunicadas pelos referidos membros.
(2) Ao
notificar os membros da Organização do registo da segunda ratificação que lhe
tenha sido comunicada, o director-geral chamará a atenção dos membros da
Organização para a data em que a mesma Convenção entrará em vigor.
Artigo 11.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
secretário-geral das Nações Unidas, para efeitos de registo, de harmonia com o
artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitante a
todas as ratificações e actos de denúncia que tenha registado nos termos dos
artigos precedentes.
Artigo 12.°
Sempre que o julgar necessário, o
conselho de administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à
Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e
decidirá da oportunidade de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão
da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13.°
(1) No caso de a Conferência adoptar
outra convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e
salvo disposição em contrário da nova convenção:
a) A ratificação da nova
convenção por um dos membros implicará ipso jure a denúncia imediata da presente
Convenção, não obstante o disposto no artigo 9.°, e sob reserva de que a nova
convenção tenha entrado em vigor;
b) A partir da data da entrada
em vigor da nova convenção a presente Convenção deixa de estar aberta à
ratificação dos membros.
(2) A
presente Convenção continuará, todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para
os membros que a tinham ratificado e não ratifiquem a nova convenção.
Artigo 14.°
As versões francesas e inglesas do
texto da presente Convenção são igualmente autênticas.