Considerando que
a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, sobre os
Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos, adoptada em Genebra, em 13
de Maio de 1958, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa
Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 23
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo
com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo
da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção
sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos (n.º 108),
adoptada em Genebra em 13 de Maio de 1958 (de ora em diante designada por
"Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a
aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20
de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção
n.° 108
Convenção
sobre os Documentos de Identificação Nacionais dos Marítimos
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, onde se reuniu, a 29 de Abril de 1958, em sua quadragésima primeira
sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao reconhecimento
recíproco ou internacional de um documento de identificação nacional para os
marítimos, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
adopta,
neste dia 13 de Maio de 1958, a convenção seguinte, que se denominará Convenção
sobre os documentos de identificação dos marítimos, 1958:
Artigo 1.°
1.
A presente Convenção aplica-se a todos os marítimos
matriculados, seja a que título for, a bordo de qualquer navio que não seja
navio de guerra, registado em território no qual esta Convenção esteja em
vigor, e normalmente afecto à navegação marítima.
2.
Em caso de dúvida quanto à questão de saber se certas
categorias de pessoas devem ser consideradas como marítimos para os fins da
presente Convenção, a questão será resolvida em cada país pelo autoridade
competente, depois de consultados os organismos de armadores e de marítimos
interessados.
Artigo 2.°
1.
Todo o Estado Membro em que esteja em vigor a presente
Convenção passará a cada um dos seus naturais exercendo a profissão de
marítimo, a seu pedido, um «documento de identificação de marítimo» segundo as
disposições previstas no artigo 4.°
Todavia, caso não seja possível a passagem de tal documento a certas
categorias de marítimos, e Estado Membro em causa poderá passar, em
substituição do referido documento, um passaporte especificando que o titular é
marítimo e possuindo, para os fins desta Convenção, os mesmos efeitos que o
documento de identificação de marítimo.
2.
Todo o Estado Membro em que esteja em vigor a presente
Convenção poderá passar, a pedido do interessado, um documento de identificação
de marítimo a qualquer outro marítimo empregado a bordo de navio registado no
seu território ou inscrito em agência de colocação do seu território.
Artigo 3.°
O interessado
conservará sempre em seu poder o documento de identificação de marítimo.
Artigo 4.°
1.
O documento de identificação de marítimo será de modelo
simples, feito de material resistente e
apresentado de tal forma que qualquer modificação seja facilmente
notada.
2.
O documento de identificação de marítimo indicará o nome e o
título da autoridade que o passou, a data e o local em que foi passado e
conterá uma declaração estabelecendo que é um documento de identificação para
os fins da presente Convenção.
3.
O documento de identificação de marítimo conterá os
elementos de informação abaixo mencionados, referentes ao seu titular:
a)
Nome completo (nomes próprios e apelidos);
b)
Data e local do nascimento;
c)
Nacionalidade;
d)
Características físicas;
e)
Fotografia;
f)
Assinatura do titular ou, no caso de não poder assinar, a
impressão do polegar.
4.
Quando um Estado Membro passa um documento de identificação
de marítimo a um marítimo estrangeiro, não fica obrigado a declarar nesse
documento a nacionalidade do seu possuidor. Aliás, tal declaração não será
prova concludente da sua nacionalidade.
5.
Todo o prazo de validade do documento de identificação de
marítimo ficará claramente expresso no próprio documento.
6.
Com reserva das disposições contidas nos parágrafos
precedentes, a forma e o conteúdo exactos do documento de identificação de
marítimo serão fixados pelo Estado Membro que o passa, depois de consultados os
organismos de armadores e de marítimos interessados.
7.
A legislação nacional poderá prescrever a inscrição de
informações complementares no documento de identificação de marítimo.
Artigo 5.°
1.
Todo o marítimo portador de um documento de identificação de
marítimo com validade, passado pela autoridade competente de qualquer
território em que esteja em vigor a presente Convenção, será readmitido no
referido território.
2.
O interessado deverá igualmente ser reamitido no território
considerado no parágrafo precedente pelo menos durante o período de um ano
depois de eventualmente expirado o prazo de validade do documento de
identificação de marítimo de que é titular.
Artigo 6.°
1.
Todo o Estado Membro autorizará a entrada em território em
que esteja em vigor a presente Convenção a qualquer marítimo possuidor de um
documento de identificação de marítimo com validade, desde que essa entrada
seja pedida para uma licença em terra de duração temporária, durante a escala
do navio.
2.
Se o documento de identificação de marítimo contiver espaço
em branco para inscrições apropriadas, todo o Estado Membro deverá igualmente
permitir a entrada em território no qual esteja em vigor a presente Convenção a
qualquer marítimo possuidor de um documento de identificação válido, quando a
entrada for pedida pelo interessado:
a)
Para embarcar no seu navio ou ser transferido para outro;
b)
Para passar em trânsito, a fim de embarcar no seu navio
noutro país ou para ser repatriado;
c)
Para qualquer outro fim aprovado pelas autoridades do Estado
Membro interessado.
3.
Antes de autorizar a entrada no seu território por qualquer
dos motivos enumerados no parágrafo precedente, todo o Estado Membro poderá
exigir do marítimo, do armador, do agente ou do cônsul interessados uma prova
satisfatória, inclusive um documento escrito, do intento do marítimo e das
possibilidades que este terá de o levar a efeito. O Estado Membro poderá
igualmente limitar a duração da permanência do marítimo a um período
considerado razoável em função da finalidade da permanência.
4.
O presente artigo não deverá em nada ser interpretado como
restrição ao direito de todo o Estado Membro de impedir a entrada ou a
permanência de qualquer indivíduo no seu território.
Artigo 7.°
As
ratificações formais da presente Convenção serão enviadas ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
Artigo 8.°
1.
A presente Convenção vinculará unicamente os Estados Membros
da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo director-geral.
2.
A presente Convenção entrará em vigor doze meses depois de
registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros.
3.
A partir de então, a presente Convenção entrará em vigor em
cada Estado Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.
Artigo 9.°
1.
Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente
Convenção pode denunciá-la ao fim do prazo de dez anos, a contar da data da
entrada em vigor inicial da Convenção, mediante comunicação feita ao
director-geral e por ele registada. A denúncia não terá efeito senão um ano
depois do registo.
2.
Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente
Convenção e que, no prazo de um ano após o decurso do período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia
prevista neste artigo ficará vinculado por novos períodos de dez anos, e assim,
de futuro, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de
dez anos nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 10.°
1.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho do
registo de todas as ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Estados Membros da Organização.
2.
Ao notificar os Estados Membros da Organização do registo da
segunda ratificação que lhe houver sido comunicada, o director-geral chamará a
atenção dos Estados Membros da Organização para a data da entrada em vigor da
presente Convenção.
Artigo 11.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade com o
artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas acerca de todas
as ratificações e de todos os actos se denúncia que tenha registado em
conformidade com os artigos precedentes.
Artigo 12.°
De
cada vez que o julgue necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório acerca
da aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da sua revisão total ou parcial.
Artigo 13.°
1.
No caso de a Conferência adoptar uma convenção nova,
implicando revisão total ou parcial da presente Convenção, e a menos que a nova
convenção não disponha diferentemente:
a)
A ratifcação por qualquer Estado Membro da nova convenção
implicando revisão pressupõe de
pleno direito, não obstante o citado artigo 9.°, a denúncia imediata da
presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção implicando revisão
tenha entrado em vigor;
b)
A faculdade de ratificação da presente Convenção pelos
Estados Membros cessará a partir da data da entrada em vigor da nova convenção
implicando revisão.
2.
A presente Convenção permanecerá, todavia, em vigor na sua
forma e conteúdo para os Estados Membros que a temham ratificado e não
ratifiquem a convenção implicando revisão.
Artigo 14.°
Fazem
fé os versões francesa e inglesa do texto da presente Convenção.