Considerando que
a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 106 da Organização Internacional do Trabalho, sobre o Descanso
Semanal no Comércio e nos Escritórios, adoptada em Genebra, em 26 de Junho de
1957, sobre a continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de
Macau da referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 23
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
" De acordo
com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo
da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.° da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção
sobre o Descanso Semanal no Comércio e nos Escritórios (n.º 106), adoptada em
Genebra em 26 de Junho de 1957 (de ora em diante designada por
"Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a
aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20
de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção
n.° 106
Convenção sobre
o Descanso Semanal no Comércio e nos Escritórios
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida na mesma cidade em 5 de Junho de 1957, na sua 40.ª sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas disposições relativas ao descanso semanal no
comércio e nos escritórios, questão compreendida no quinto ponto da ordem do
dia da sessão;
Depois
de ter decidido que essas disposições tomariam a forma de uma convenção
internacional;
adopta,
a 26 de Junho de 1957, a convenção abaixo transcrita, que será denominada
Convenção sobre o descanso semanal (comércio e escritórios), 1957.
Artigo 1.°
Conquanto
as disposições da presente Convenção não sejam aplicadas quer pelos organismos
oficiais de fixação de salários, quer por via de convenções colectivas ou de
sentenças arbitrais ou ainda por quaisquer outros meios de harmonia com a
prática e adequados às condições nacionais, deverão, no entanto, sê-lo por via
legislativa.
Artigo 2.°
A
presente Convenção aplica-se a todo o pessoal, incluindo os aprendizes, dos
estabelecimentos, instituições ou administrações a seguir indicados, quer
públicos, quer privados:
a)
Estabelecimentos comerciais;
b)
Estabelecimentos, instituições e administrações
cujo pessoal se ocupe, principalmente, em trabalho de escritório, incluindo
escritórios de profissões liberais;
c)
Na medida em que as pessoas
interessadas não estejam empregadas nos estabelecimentos mencionados no artigo
3.°, nem submetidas à regulamentação nacional ou a outras disposições que
regulem o descanso semanal na indústria, minas, transportes ou agricultura:
1)
Serviços comerciais de qualquer outro
estabelecimento;
2)
Serviços de qualquer outro
estabelecimento em que o pessoal empregado se ocupe principalmente em trabalhos
de escritório;
3)
Estabelecimentos mistos, de comércio e
indústria.
Artigo 3.°
1.
A presente Convenção aplicar-se-á igualmente ao pessoal
daqueles estabelecimentos a seguir enumerados que o Estado Membro que ratificar
a Convenção expressamente determinar, por envio de uma declaração em anexo à
sua ratificação:
a)
Estabelecimentos, instituições e administrações que prestem
serviços de ordem pessoal;
b)
Correios e serviços de telecomunicações;
c)
Serviços de imprensa;
d)
Empresas de espectáculos e divertimentos públicos.
2.
Por conseguinte todo o Estado Membro
que ratificar a presente Convenção poderá comunicar ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho, por meio de uma declaração, que aceita as
obrigações da Convenção para os estabelecimentos enumerados no parágrafo
precedente que não tenham sido, porventura, mencionados numa declaração
anterior.
3.
Todo o Estado Membro que tenha
ratificado a presente Convenção deverá indicar, nos seus relatórios anuais, de
harmonia com o artigo 22.° da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho, em que medida se propõe dar seguimento às disposições da Convenção no
que respeita àqueles estabelecimentos mencionados no parágrafo 1 do presente
artigo que não foram objecto de uma declaração nos termos dos parágrafos 1 e 2,
e quais os progressos realizados com vista à aplicação progressiva da Convenção
a esses mesmos estabelecimentos.
Artigo 4.°
1.
Logo que seja necessário, serão tomadas
disposições adequadas para determinar a linha de demarcação entre os
estabelecimentos aos quais se aplica a presente Convenção e os restantes
estabelecimentos.
2.
Nos casos em que haja dúvida quanto à
aplicação da Convenção a um determinado estabelecimento, instituição ou
administração, a questão será resolvida quer pela autoridade competente, depois
de ouvidas as organizações representativas de patrões e de trabalhadores,
quando existam, quer por outros meios de harmonia com a legislação e a prática
nacionais.
Artigo 5.°
Em
cada país a autoridade competente ou o organismo adequado poderá excluir do
âmbito da aplicação da presente Convenção:
a)
Os estabelecimentos em que se ocupam,
apenas, os membros da família do patrão, mesmo que não sejam assalariados ou
que não possam ser considerados como tais;
b)
As pessoas que ocupam altos cargos de
direcção.
Artigo 6.°
1.
Todas as pessoas às quais se aplica a presente Convenção
terão direito, sob reserva das derrogações previstas nos artigos seguintes, a
um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada
período de 7 dias.
2.
O período de descanso semanal será, sempre que possível,
concedido simultaneamente a todas as pessoas interessadas, do mesmo
estabelecimento.
3.
O período de descanso semanal coincidirá, sempre que
possível, com o dia da semana reconhecido como tal pela tradição ou pelos usos
do país ou da região.
4.
As tradições e os usos das minorias religiosas serão
respeitados na medida do possível.
Artigo 7.°
1.
No caso de a natureza do trabalho, a natureza dos serviços
prestados pelo estabelecimento, a importância da população a servir ou o número
de pessoas empregadas não permitirem a aplicação das disposições do artigo 6.°,
poderão ser tomadas medidas, pela autoridade competente ou pelo organismo
adequado em cada país, a fim de submeter, quanto possível, a regimes especiais
de descanso semanal determinadas categorias de pessoas ou estabelecimentos
compreendidos no âmbito de aplicação da presente Convenção, levando em conta a
consideração de ordem social e económica pertinente.
2.
As pessoas às quais se aplicam estes regimes especiais terão
direito, por cada período de sete dias, a um descanso com a duração total
equivalente pelo menos ao período previsto no artigo 6.°
3.
As disposições do artigo 6.° aplicar-se-ão, contudo, ao
pessoal empregado naquelas actividades de um estabelecimento submetido a
regimes especiais, que, se fossem autónomos, ficariam submetidos às referidas
disposições.
4.
Quaisquer medidas respeitantes à aplicação das disposições
dos parágrafos 1,2 e 3 deverão ser tomadas depois de ouvidas, quando existam,
as organizações representativas de patrões e trabalhadores.
Artigo 8.°
1.
As derrogações temporárias, totais ou parciais (incluindo
suspensões ou diminuições de descanso), às disposições dos artigos 6.° e 7.°,
poderão ser autorizadas, em cada país, quer pela autoridade competente, quer
por outros meios aprovados pela autoridade competente e de harmonia com a
legislação e a prática nacionais:
a)
Em caso de acidente ou perigo iminente e em caso de força
maior ou de trabalhos urgentes a efectuar nas instalações, mas unicamente na
medida necessária para evitar sérias interferências no funcionamento normal do
estabelecimento;
b)
Em caso de aumento extraordinário de trabalho resultante de
circunstâncias particulares, conquanto se não possa esperar, normalmente, da
entidade patronal o recurso a outras medidas;
c)
A fim de evitar a perda de mercadorias deterioráveis.
2.
Ao determinarem-se os casos em que possam ser concedidas as
derrogações temporárias nos termos da disposição das alíneas b) e c) do
parágrafo anterior, serão consultadas, quando existam, as organizações
representativas de patrões e trabalhadores.
3.
Quando forem aplicadas as derrogações temporárias, nas
condições previstas no presente artigo, será concedido aos interessados um
descanso compensatório, de uma duração total pelo menos equivalente ao período
mínimo previsto no artigo 6.°
Artigo 9.°
Na medida em que a regulamentação dos salários é
fixada pela legislação ou dependa das autoridades administrativas, nenhuma
redução nos rendimentos das pessoas visadas pela presente Convenção deverá
resultar da aplicação de medidas tomadas de harmonia com a Convenção.
Artigo 10.°
1.
Deverão ser tomadas medidas apropiadas para assegurar a boa
aplicação das normas ou disposições respeitantes ao descanso semanal, através
de uma inspecção adequada ou por quaisquer outros meios .
2.
Se os meios pelos quais é dada aplicação às disposições da
presente Convenção o permitirem, a aplicação efectiva das referidas disposições
será assegurada pela instituição de um sistema de sanções adequado.
Artigo 11.°
Todo
o Estado Membro que ratificar a presente Convenção incluirá nos seus relatórios
anuais, de harmonia com o artigo 22.° da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho
a)
As listas das categorias de pessoas e
estabelecimentos submetidos aos regimes especiais de descanso semanal previstos
no artigo 7.°;
b)
Informações sobre as condições pelas
quais as derrogações temporárias possam ser concedidas de harmonia com as
disposições do artigo 8.°
Artigo 12.°
Nenhuma
das disposicões da presente Convenção prejudicará uma lei, sentença, costume ou
acordo que assegure condições mais favoráveis aos trabalhadores do que as
previstas nesta Convenção.
Artigo 13.°
A
aplicação das disposições da presente Convenção poderá ser suspensa, em todos
os países, por determinação do Governo, em caso de guerra ou de acontecimentos
que representem perigo para a segurança nacional.
Artigo 14.°
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
Artigo 15.°
1.
A presente Convenção obrigará apenas os Estados Membros da
Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações tiverem sido
registadas pelo director-geral.
2.
A presente Convenção entrará em vigor
doze meses depois de as ratificações por dois Estados Membros terem sido
registadas pelo director-geral.
3.
Por conseguinte, esta Convenção entrará
em vigor, para cada Estado Membro, doze meses depois de a data da sua
ratificação ter sido registada.
Artigo 16.°
1.
Todo o Estado Membro que tenha ratificado a presente
Convenção poderá denunciá-la, no fim de um prazo de dez anos depois da data da
entrada em vigor da Convenção, por comunicação enviada ao director-geral da
Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia produzirá efeitos apenas um
ano após o seu registo.
2.
Todo o Estado Membro que tenha
ratificado a presente Convenção e no prazo de um ano depois da expiração do
período de dez anos mencionados no parágrafo anterior não faça uso da faculdade
de denúncia prevista no presente artigo ficará vinculado por um novo período de
dez anos e, por conseguinte poderá denunciar a presente Convenção no fim de
cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.
Artigo 17.°
1.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Estados membros da Organização Internacional do Trabalho
das ratificações e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Estados Membros da
Organização.
2.
Ao notificar os Estados Membros da
Organização do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o
director-geral chamará a atenção dos Estados Membros da Organização para a data
em que a presente Convenção entrará em vigor.
Artigo 18.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao
secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, de harmonia com o
artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas respeitantes a
todas as ratificações e actos de denúncia que ele tenha registado nos termos
dos artigos anteriores.
Artigo 19.°
Sempre
que o julgar necessário, o Conselho de Administração da Repartição
Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá se há motivo para inscrever na ordem
do dia da Conferência a questão da revisão ou modificação da mesma Convenção.
Artigo 20.°
1.
No caso de a Conferência adoptar uma nova convenção
resultante da revisão total ou parcial da presente Convenção, e a não ser que a
nova convenção disponha em contrário:
a)
A ratificação por um Estado Membro da nova convenção
resultante da revisão pressupõe de pleno direito, não obstante o disposto no
artigo 16.°, a denúncia imediata da presente Convenção, sob a reserva de que a
nova convenção resultante da revisão tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção
resultante da revisão, a presente Convenção deixará de estar aberta à
ratificação dos outros Estados Membros.
2.
Contudo, a presente Convenção
continuará em vigor na sua forma e teor primitivos para os Estados Membros que
a tenham ratificado e não ratifiquem a nova convenção resultante da primeira.
Artigo 21.°
Fazem
fé os textos francês e inglês da presente Convenção.