Considerando que
a República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director
Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário
da Convenção n.º 105 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a Abolição
do Trabalho Forçado, adoptada em Genebra, em 25 de Junho de 1957, sobre a
continuação da aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida
Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 23
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
" De acordo
com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo
da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante designada
por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o
exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de
1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região Administrativa
Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia,
excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são da
responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade
com os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção sobre
a Abolição do Trabalho Forçado (n.º 105), adoptada em Genebra em 25 de Junho de
1957 (de ora em diante designada por "Convenção"), actualmente
aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa Especial
de Macau, com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. "
Convenção
n.° 105
Convenção sobre a Abolição
doTrabalho Forçado
A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e que aí se reuniu em 5 de Junho de 1957, em sua quadragésima sessão;
Depois
de ter examinado a questão do trabalho forçado, que constitui o quarto ponto da
ordem do dia da sessão;
Depois
de ter tomado nota das disposições da Convenção sobre o trabalho forçado, 1930;
Depois
de ter notado que a Convenção de 1926 relativa à escravatura preve que medidas
úteis devem ser tomadas para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório
conduza a condições análogas à escravatura e que a Convenção suplementar de
1956 relativa à abolição da escravatura, do tráfico de escravos e das
instituições e práticas análogas à escravatura visa obter a abolição completa
da servidão, quer por dívidas, quer por quaisquer outras formas;
Depois
de ter notado que a Convenção sobre a protecção do salário,1949, enuncia que
este seja pago em intervalos regulares e proíbe as formas de pagamento que privem
o trabalhador de toda a possibilidade real de deixar o seu emprego;
Depois
de ter decidido adoptar outras propostas relativas à abolição de certas formas
de trabalho forçado ou obrigatório que constituem uma violação dos direitos do
homem, tais como são referidos na Carta das Nações Unidas e enunciados na
Declaração Universal dos Direitos de Homem;
Depois
de ter decidido que tais propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
adopta,
no dia 21 de Junho de 1957, a seguinte convenção, que será denominada Convenção
sobre a abolição do trabalho forçado, 1957.
Artigo 1.°
Todo
o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
Convenção compromete-se a suprimir o trabalho forçado ou obrigatório e a não o
utilizar sob qualquer forma:
a)
Quer por medida de coerção ou de
educação política, quer como sanção a pessoas que tenham ou exprimam certas
opiniões políticas ou manifestem a sua oposição ideológica à ordem política,
social ou económica estabelecida;
b)
Quer como método de mobilização e de
utlização da mão-de-obra com fins de desenvolvimento económico;
c)
Quer como medida de disciplina do
trabalho;
d)
Quer como punição, por ter participado
em greves;
e)
Quer como medida de discriminação
racial, social, nacional ou religiosa.
Artigo 2.°
Todo
o Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente
Convenção compromete-se tomar medidas eficazes com vista à abolição imediata e
completa do trabalho forçado ou obrigatório, nos termos do artigo 1.° da presente
Convenção.
Artigo 3.°
As ratificações formais da presente Convenção serão
comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele
registadas.
Artigo 4.°
1.
A presente Convenção obrigará apenas os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo director-geral.
2.
A Convenção entrará em vigor doze meses depois de terem sido
registadas pelo director-geral as ratificações de dois Estados Membros.
3.
Depois, esta Convenção entrará em vigor para cada Estado
Membro doze meses após a data do registo da sua ratificação.
Artigo 5.°
1.
Todo o Estado Membro que tiver ratificado a presente
Convenção, ao expirar um período de dez anos após a data da sua entrada em
vigor inicial, pode denunciá-la por meio de uma comunicação ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho, que por este será registada. A
denúncia não produzirá efeito senão um ano após o seu registo.
2.
Todo o Estado Membro que ratificar a presente Convenção e
que, no prazo de um ano, depois de expirar o período de dez anos mencionado no
parágrafo precedente, não tiver usado a faculdade de denúncia prevista no
presente artigo, ficará obrigado por um novo período de dez anos e,
consequentemente, poderá denunciar a presente Convenção, ao fim de cada período
de dez anos, nas condições previstas neste artigo.
Artigo 6.°
1.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará a todos os Estados Membros da Organização Internacional do Trabalho
o registo de todas as ratificaçõs e denúncias que lhe forem comunicadas pelos
Estados Membros da Organização.
2.
Ao notificar aos Estados Membros da Organização o registo da
segunda ratificação que lhe for comunicada, o director-geral chamará a sua
atenção para a data da entrada em vigor da presente Convenção.
Artigo 7.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao
secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, de harmonia com o
artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações e actos de denúncia que tiver registado, em conformidade com os
artigos anteriores.
Artigo 8.°
Sempre que o julgar necessário, o Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência
Geral um relatório sobre a aplicação da presente Convenção e examinará a
conveniência de inscrever na ordem do dia da Conferência a questão da sua
revisão total ou parcial.
Artigo 9.°
1.
Se a Conferência adoptar uma nova convenção, revendo total
ou parcialmente a presente, e a menos que a nova convenção disponha em
contrário:
a)
A ratificação por um Estado Membro da nova convenção terá
como consequência, não obstante os termos do artigo 5.° a denúncia imediata da
presente Convenção, sob reserva de que a nova convenção tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data da entrada em vigor da nova convenção, a
presente deixará de estar aberta à ratificação dos Estados Membros.
2.
A presente Convenção continuará , em todo o caso, em vigor,
na sua forma e conteúdo, para os Estados Membros que a tiverem ratificado e que
não tenham ratificado a nova convenção revista.
Artigo 10.°
Fazem
igualmente fé os textos francês e inglês da Convenção.