Considerando que a República Popular
da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o Director Geral da Repartição
Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 100
da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Igualdade de Remuneração
entre a Mão-de-Obra Masculina e a Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Igual
Valor, adoptada em Genebra, em 29 de Junho de 1951, sobre a continuação da
aplicação na Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do
Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região
Administrativa Especial de Macau, a notificação efectuada pela República
Popular da China, cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa,
tal como enviado ao depositário, acompanhado da respectiva tradução para
português, segue em anexo.
Promulgado em 23
de Outubro de 2001.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração
Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República
Portuguesa sobre a Questão de Macau, assinada a 13 de Abril de 1987, o Governo
da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania sobre Macau
com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, com efeito a
partir dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da
China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos das relações
externas e da defesa, que são da responsabilidade do Governo Popular Central da
República Popular da China.
Neste âmbito,
fui instruído pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da
China para informar Vossa Excelência do seguinte:
A Convenção
relativa à Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-Obra Masculina e a
Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Igual Valor (n.º 100), 1951, (de ora em
diante designada por "Convenção"), cujo instrumento de ratificação do
Governo da República Popular da China foi depositado em 2 de Novembro de 1990,
aplicar-se-á na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de
20 de Dezembro de 1999.
O Governo da
República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e
obrigações internacionais decorrentes da aplicação da Convenção na Região
Administrativa Especial de Macau. "
Convenção
n.° 100
Convenção
Relativa à Igualdade de Remuneração Entre a Mão-de-Obra Masculina
e a
Mão-de-Obra Feminina em Trabalho de Igual Valor
A Conferência Geral da Organização Internacional do
Trabalho,
Convocada
em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho, onde se reuniu a 6 de Junho de 1951, na sua trigésima quarta sessão;
Depois
de ter decidido adoptar diversas propostas relativas ao princípio da igualdade
de remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina em
trabalho de igual valor, assunto que constitui o sétimo ponto da ordem do dia
da sessão;
Depois
de ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção
internacional;
adopta,
neste dia 29 de Junho de 1951, a convenção que segue, que se denominará
Convenção sobre a igualdade de remuneração, 1951.
Artigo 1.°
Para
os fins da presente Convenção:
a)
O termo «remuneração» abrange o salário
ou o vencimento ordinário, de base ou mínimo, e todas as outras regalias pagas
directa ou indirectamente, em dinheiro ou em natureza, pelo patrão ao
trabalhador em razão do emprego deste último;
b)
A expressão «igualdade de remuneração
entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual
valor» refere-se às tabelas de remuneração fixadas sem discriminação fundada no
sexo.
Artigo 2.°
1.
Cada Membro deverá, pelos meios adaptados aos métodos em
vigor para a fixação das tabelas de remuneração, encorajar e, na medida em que
tal é compatível com os referidos métodos, assegurar a aplicação a todos os
trabalhadores do princípio da igualdade de remuneração entre a mão-de-obra
masculina e a mão-de-obra feminina por um trabalho de igual valor.
2.
Este princípio poderá ser aplicado por
qualquer dos seguintes meios:
a)
Da legislação nacional;
b)
De todo o sistema de fixação de
remuneração estabelecido ou reconhecido pela legislação;
c)
De convenções colectivas negociadas
entre patrões e trabalhadores;
d)
De uma combinação dos meios acima
mencionados.
Artigo 3.°
1.
Quando tais medidas forem de natureza a facilitar a
aplicação da presente Convenção, serão tomadas providências para encorajar a
avaliação objectiva dos empregos sobre a base dos trabalhos que comportam.
2.
Os métodos a seguir para esta avaliação
poderão ser objecto de decisões, quer por parte das autoridades competentes no
que respeita à fixação das tabelas de remuneração, quer, se as tabelas de
remuneração forem fixadas em virtude de convenções colectivas, por parte dos
contraentes das referidas convenções.
3.
As diferenças entre as tabelas de
remuneração que correspondam, sem consideração de sexo, às diferenças
resultantes de uma tal avaliação objectiva nos trabalhos a efectuar, não
deverão ser consideradas como contrárias ao princípio da igualdade de
remuneração entre a mão-de-obra masculina e a mão-de-obra feminina para um
trabalho de igual valor.
Artigo 4.°
Cada
Membro colaborará, da maneira que for conveniente, com os organismos patronais
e de trabalhadores interessados, a fim de tornar efectivas as disposições da
presente Convenção.
Artigo 5.°
As
ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas ao director-geral
da Repartição Internacional do Trabalho, que as registará.
Artigo 6.°
1.
A presente Convenção apenas obrigará os Membros da
Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tenha sido registada
pelo director-geral.
2.
A sua entrada em vigor verificar-se-á
doze meses depois de registadas pelo director-geral as ratificações de dois
Membros.
3.
A partir de então, a Convenção entrará
em vigor para cada Membro doze meses depois de registada a sua ratificação.
Artigo 7.°
1.
As declarações que forem enviadas ao director-geral da
Organização Internacional do Trabalho, de acordo com o parágrafo 2.° do artigo
35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, deverão
explicar:
a)
Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as
disposições da Convenção sem qualquer modificação;
b)
Os territórios nos quais o Membro se compromete a aplicar as
disposições da Convenção com modificações, e em que consistem tais
modificações;
c)
Os territórios nos quais é inaplicável a Convenção e, neste
caso, as razões da inaplicabilidade;
d)
Os territórios para os quais se reserva uma decisão enquanto
se aguarda um exame mais aprofundado da situação dos ditos territórios.
2.
Os compromissos mencionados nas alíneas
a) e b) do primeiro parágrafo do presente artigo consideram-se partes
integrantes da ratificação e produzirão idênticos efeitos.
3.
Qualquer Membro poderá renunciar, por
meio de nova declaração, a todas ou parte das reservas contidas na sua
declaração anterior decorrente das alíneas b), c) e d) do primeiro
parágrafo do presente artigo.
4.
Qualquer Membro poderá, durante os
períodos em que a presente Convenção pode ser denunciada em conformidade com as
disposições do artigo 9.°, enviar ao director-geral uma declaração nova
modificando noutro sentido os termos de qualquer declaração anterior e dando a
conhecer a situação em determinados territórios.
Artigo 8.°
1.
As declarações enviadas ao director-geral da Repartição
Internacional do Trabalho em conformidade com os parágrafos 4.° e 5.° do artigo
35.° da Constituição da Organização Internacional do Trabalho devem indicar se
as disposições da Convenção serão aplicadas no território com ou sem
modificações; quando a declaração indicar que as disposições da Convenção se
aplicam com reserva de modificações, deve especificar-se em que consistem as
referidas modificações.
2.
O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão renunciar, inteira ou parcialmente, por meio
de declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em
declaração anterior.
3.
O Membro ou Membros ou a autoridade
internacional interessados poderão, durante os períodos em que a Convenção pode
ser denunciada, em conformidade com as disposições do artigo 9.°, comunicar ao
director-geral uma declaração nova modificando noutro sentido os termos de uma
declaração anterior, dando a conhecer a situação no que diz respeito à
aplicação desta Convenção.
Artigo 9.°
1.
Qualquer Membro que tenha ratificado a
presente Convenção pode denunciá-la no fim de um prazo de dez anos, depois da
data da entrada em vigor inicial da Convenção, mediante uma comunicação ao
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada
A denúncia só produzirá efeitos um ano depois de ter sido
registada.
2.
Qualquer Membro que tenha ratificado a
presente Convenção que, no prazo de um ano, expirado o período de dez anos
mencionado no parágrafo precedente, não faça uso da faculdade de denúncia
prevista no presente artigo obriga-se por um novo período de dez anos e,
seguidamente, poderá denunciar a presente Convenção no termo de cada período de
dez anos nas condições previstas neste artigo.
Artigo 10.°
1.
O director-geral da Repartição Internacional do Trabalho
notificará todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho do registo
de todas as ratificações, declarações e denúncias que lhe forem enviadas pelos
Membros da Organização.
2.
Ao notificar os Membros da Organização
do registo da segunda ratificação que lhe tenha sido enviada, o director-geral
chamará a atenção dos Membros da Organização para a data a partir da qual entra
em vigor a presente Convenção.
Artigo 11.°
O
director-geral da Repartição Internacional do Trabalho enviará ao
secretário-geral das Nações Unidas, para fins de registo, em conformidade com o
artigo 102.° da Carta das Nações Unidas, informações completas sobre todas as
ratificações, declarações e actos de denúncia que tenha registado em conformidade
com os artigos precedentes.
Artigo 12.°
O
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, cada vez que
o julgar necessário, apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e examinará se há motivo para inscrever na
ordem do dia da Conferência a questão da respectiva revisão total ou parcial.
Artigo 13.°
1.
No caso de a Conferência adoptar nova
convenção que implique revisão total ou parcial da presente Convenção e a menos
que a nova convenção disponha diferentemente:
a)
A ratificação por um Membro da nova
convenção pressupõe de pleno direito, não obstante o precedente artigo 9.°, a
imediata denúncia da presente Convenção, com a reserva de que a nova convenção
tenha entrado em vigor;
b)
A partir da data de entrada em vigor da
nova convenção dexiará a presente Convenção de estar facultada à ratificação
dos Membros.
2.
A presente Convenção continuará,
todavia, em vigor na sua forma e conteúdo para os Membros que a tenham
ratificado e não hajam ratificado a nova convenção.
Artigo 14.°
Fazem
fé os textos francês e inglês da Convenção.