Considerando que a República
Popular da China notificou,
em 20 de Outubro de 1999, o
Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua
qualidade de depositário da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho, tendente a Limitar a Oito Horas por
Dia e a Quarenta e Oito Horas por
Semana o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington, em 29 de Outubro de 1919, sobre a continuação da aplicação na Região
Administrativa Especial de Macau da
referida Convenção.
O Chefe do Executivo manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da
Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada
pela República Popular da China, cujo texto em língua
chinesa e na versão em língua
inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução
para português, segue em anexo.
Promulgado em
4 de Fevereiro de 2002.
O Chefe do Executivo,
Ho Hau Wah.
"De acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do Governo da República Portuguesa
sobre a Questão de Macau
(de ora em diante designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China reassumirá o exercício da soberania
sobre Macau com efeito a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Macau tornar-se-á, a partir
dessa data, uma Região Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau de autonomia, excepto nos assuntos
das relações externas e da defesa,
que são da
responsabilidade do Governo
Popular Central da República
Popular da China.
Encontra-se estipulado na
Secção VIII do "Esclarecimento
do Governo da República Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração
Conjunta, e no artigo 138.º
da Lei Básica da Região Administrativa
Especial de Macau da República
Popular da China, adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais
de que a República Popular da China ainda não é parte, mas
que são aplicados
em Macau, poderão continuar a aplicar-se na Região Administrativa
Especial de Macau.
Em conformidade com os
supracitados preceitos, fui instruído pelo
Ministro dos Negócios Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa
Excelência do seguinte:
A Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia
e a Quarenta e Oito Horas por Semana
o Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos
Industriais (n.º 1), adoptada em Washington em 29 de Outubro de 1919 (de ora em diante
designada por "Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a aplicar na Região Administrativa
Especial de Macau, com efeito a partir
de 20 de Dezembro de 1999.
Neste âmbito,
o Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção."