Considerando que a
República Popular da China notificou, em 20 de Outubro de 1999, o
Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário da Convenção n.º 1 da Organização Internacional do Trabalho,
tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o
Número de Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, adoptada em
Washington, em 29 de Outubro de 1919, sobre a continuação da aplicação na
Região Administrativa Especial de Macau da referida Convenção.
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa
Especial de Macau, a notificação efectuada pela República Popular da China,
cujo texto em língua chinesa e na versão em língua inglesa, tal como enviado ao
depositário, acompanhado da respectiva tradução para português, segue em anexo.
Promulgado em 4 de
Fevereiro de 2002.
O Chefe do
Executivo, Ho Hau Wah.
"(...) De
acordo com a Declaração Conjunta do Governo da República Popular da China e do
Governo da República Portuguesa sobre a Questão de Macau (de ora em diante
designada por Declaração Conjunta), o Governo da República Popular da China
reassumirá o exercício da soberania sobre Macau com efeito a partir de 20 de
Dezembro de 1999. Macau tornar-se-á, a partir dessa data, uma Região
Administrativa Especial da República Popular da China e gozará de um alto grau
de autonomia, excepto nos assuntos das relações externas e da defesa, que são
da responsabilidade do Governo Popular Central da República Popular da China.
Encontra-se
estipulado na Secção VIII do "Esclarecimento do Governo da República
Popular da China sobre as Políticas Fundamentais Respeitantes a Macau",
que constitui o Anexo I da Declaração Conjunta, e no artigo 138.º da Lei Básica
da Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China,
adoptada em 31 de Março de 1993 pela Assembleia Popular Nacional da República
Popular da China, que os acordos internacionais de que a República Popular da
China ainda não é parte, mas que são aplicados em Macau, poderão continuar a
aplicar-se na Região Administrativa Especial de Macau.
Em conformidade com
os supracitados preceitos, fui instruído pelo Ministro dos Negócios
Estrangeiros da República Popular da China para informar Vossa Excelência do
seguinte:
A Convenção Tendente
a Limitar a Oito Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de
Horas de Trabalho nos Estabelecimentos Industriais (n.º 1), adoptada em
Washington em 29 de Outubro de 1919 (de ora em diante designada por
"Convenção"), actualmente aplicável em Macau, continuar-se-á a
aplicar na Região Administrativa Especial de Macau, com efeito a partir de 20
de Dezembro de 1999.
Neste âmbito, o
Governo da República Popular da China assumirá a responsabilidade pelos
direitos e obrigações internacionais de Parte da Convenção. (...)"
Considerando que a
República Popular da China, por Nota datada de 20 de Outubro de 1999, notificou
ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, na sua qualidade de
depositário, que a Convenção Tendente a Limitar a Oito Horas por Dia e a
Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de Trabalho nos
Estabelecimentos Industriais, adoptada em Washington pela Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 28 de Novembro de 1919
(Convenção n.º 1 da OIT) se continua a aplicar na Região Administrativa
Especial de Macau;
Considerando ainda
que a Convenção n.º 1 da OIT entrou internacionalmente em vigor em relação a
Macau em 3 de Julho de 1928 e que por Nota Verbal da República Portuguesa,
datada de 4 de Outubro de 1999, foi efectuada junto do Director Geral da
Repartição Internacional do Trabalho uma declaração de aceitação da Convenção
n.º 1 da OIT em relação ao Governo de Macau e com o acordo deste, declaração
que produziu efeito nessa mesma data;
Considerando
igualmente que a Convenção n.º 1 da OIT não foi, ao tempo, publicada no Boletim
Oficial;
Mais considerando
que a Convenção n.º 1 da OIT foi modificada pela Convenção relativa à Revisão
dos Artigos Finais, adoptada em Montreal, em 9 de Outubro de 1946 (Convenção
n.º 80 da OIT), à qual a República Popular da China se encontra externamente
vinculada;
O Chefe do Executivo
manda publicar, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 3/1999 da Região Administrativa
Especial de Macau o texto autêntico da Convenção Tendente a Limitar a Oito
Horas por Dia e a Quarenta e Oito Horas por Semana o Número de Horas de
Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, tal como modificada pela Convenção
relativa à Revisão dos Artigos Finais, 1946 (Convenção n.º 1 da OIT), em língua
inglesa, acompanhado das respectivas traduções para as línguas chinesa e
portuguesa.
A parte útil da
notificação efectuada pela República Popular da China relativa à continuação da
aplicação da Convenção n.º 1 da OIT na Região Administrativa Especial de Macau
encontra-se publicada no Boletim Oficial da Região
Administrativa Especial de Macau, II Série, n.º 7, de 15 de
Fevereiro de 2002.
Promulgado em 21 de
Junho de 2010.
A Chefe do
Executivo, interina, Florinda da Rosa Silva Chan.
Gabinete do Chefe do
Executivo, aos 25 de Junho de 2010.
O Chefe do Gabinete,
Alexis, Tam Chon Weng.
A Conferência Geral
da Organização Internacional do Trabalho,
Convocada para
Washington pelo Governo dos Estados Unidos da América, em 29 de Outubro de
1919, e
Tendo decidido
adoptar diversas propostas relativas à «aplicação do princípio do dia de
trabalho de oito horas ou da semana de quarenta e oito horas», questão que
constitui o primeiro ponto da ordem do dia da sessão da Conferência realizada
em Washington, e
Tendo decidido que
essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma convenção internacional,
adopta a seguinte
Convenção, que será denominada Convenção sobre a Duração do Trabalho (Indústria),
1919, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em
conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do
Trabalho:
Artigo 1.º
1. Para a aplicação
da presente Convenção, consideram-se «estabelecimentos industriais»,
nomeadamente:
a) As minas,
pedreiras e indústrias extractivas de qualquer natureza;
b) As indústrias nas
quais os produtos são manufacturados, modificados, limpos, reparados,
ornamentados, acabados, preparados para a venda, ou nas quais as matérias
sofram uma transformação, compreendendo-se nelas a construção de navios e as
indústrias de demolição de material, bem como a produção, a transformação e a
transmissão da força motriz em geral e da electricidade;
c) A construção,
reconstrução, conservação, reparação, modificação ou demolição de quaisquer
construções e edifícios, caminhos-de-ferro, tranvias, portos, docas, molhes,
canais, instalações para a navegação interior, estradas, túneis, pontes,
viadutos, esgotos colectores, esgotos ordinários, poços, instalações
telegráficas ou telefónicas, instalações eléctricas, fábricas de gás,
distribuição de águas, ou outros trabalhos de construção, bem como as obras de
preparação e fundação que precedam os referidos trabalhos;
d) O transporte de
pessoas ou de mercadorias por estrada, via-férrea ou via de água, marítima ou
interior, incluindo a manutenção de mercadorias em docas, cais, embarcadouros
ou entrepostos, com excepção do transporte manual.
2. As disposições
relativas ao transporte por mar ou por via de água interior serão fixadas em
Conferência especial sobre o trabalho dos marítimos e marinheiros.
3. Em cada país a
autoridade competente deve determinar a linha de demarcação entre a indústria
por um lado, e o comércio e a agricultura por outro.
Artigo 2.º
Em todos os
estabelecimentos industriais, públicos ou privados, e nas suas dependências,
qualquer que seja a sua natureza, com excepção daqueles em que se encontrem
apenas empregados membros de uma mesma família, o período de trabalho do pessoal
não poderá exceder oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana, salvo
as excepções abaixo previstas:
a) As disposições da
presente Convenção não são aplicáveis às pessoas que ocupem um posto de
fiscalização ou de direcção, nem qualquer cargo de confiança;
b) Quando, por força
da lei ou por virtude de usos e costumes, ou de convenções entre as
organizações patronais e operárias (ou, na falta de tais organizações, entre os
representantes dos patrões e dos operários), a duração do trabalho de um ou de
vários dias da semana for inferior a oito horas, o limite de oito horas pode
ser excedido nos restantes dias da semana através de acto da autoridade pública
competente, ou por acordo entre tais organizações ou representantes, não se
permitindo, em caso algum, que o acréscimo previsto no presente parágrafo
exceda uma hora por dia;
c) Quando os
serviços se efectuarem por turnos, a duração do trabalho poderá ser prolongada
além de oito horas diárias e de quarenta e oito horas semanais, na condição de
que a média de horas de trabalho calculada num período de três semanas, ou
inferior, não exceda oito horas por dia e quarenta e oito horas por semana.
Artigo 3.º
O limite de horas de
trabalho previsto no artigo 2.º poderá ser ultrapassado desde que sobrevenha um
acidente ou na iminência dele, ou quando seja necessário efectuar trabalhos
urgentes em maquinaria ou ferramentas, ou em caso de força maior, mas apenas na
medida necessária para evitar que uma perturbação séria prejudique a marcha
normal do estabelecimento.
Artigo 4.º
O limite de horas de
trabalho previsto no artigo 2.º poderá ser ultrapassado nos serviços cujo
funcionamento contínuo, em virtude da sua própria natureza, deva ser assegurado
por turnos sucessivos, na condição de que as horas de trabalho não excedam, em
média, o número de cinquenta e seis por semana. Este regime não afectará as
licenças que as leis nacionais possam assegurar aos trabalhadores como
compensação do seu dia de descanso semanal.
Artigo 5.º
1. Nos casos
excepcionais em que os limites fixados no artigo 2.º se reconheçam
inaplicáveis, e só nestes casos, poderão convenções entre as organizações
patronais e operárias estabelecer, por um período mais longo, um quadro
regulador da duração diária do trabalho, se o Governo, a quem devem ser
comunicadas, transformar as suas estipulações em regulamentos.
2. A duração média
do trabalho, calculada pelo número de semanas constante do referido quadro, não
poderá, em caso algum, exceder quarenta e oito horas semanais.
Artigo 6.º
1. Determinar-se-ão
em regulamento de autoridade pública, por indústria ou por profissão:
a) As derrogações
com carácter de permanência que venham a ser admitidas para os trabalhos
preparatórios ou complementares que devam ser necessariamente executados fora
do limite consignado à laboração do estabelecimento, ou para certas categorias
de pessoas cujo trabalho é especialmente intermitente;
b) As derrogações
com carácter temporário que venham a ser admitidas para permitir às empresas
fazer face a acréscimos de trabalhos extraordinários.
2. Os regulamentos a
que se refere o presente artigo só devem ser adoptados depois de consulta às
organizações patronais e operárias interessadas, onde as houver,
determinando-se neles o número máximo de horas suplementares que para cada caso
poderão ser autorizadas. A taxa do salário para estas horas suplementares será
acrescida de 25 por cento, pelo menos, em relação ao salário normal.
Artigo 7.º
1. Cada Governo
fornecerá à Repartição Internacional do Trabalho:
a) Uma lista dos
trabalhos classificados como tendo funcionamento necessariamente contínuo, nos
termos do disposto no artigo 4.º;
b) Informações
completas no que diz respeito à execução dos acordos previstos no artigo 5.º; e
c) Informações
completas no que se refere às disposições regulamentares adoptadas em virtude
do artigo 6.º e sua aplicação.
2. A Repartição
Internacional do Trabalho apresentará anualmente à Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho um relatório a este respeito.
Artigo 8.º
1. A fim de
facilitar a aplicação das disposições da presente Convenção, cada patrão
deverá:
a) Dar conhecimento,
por meio de avisos afixados de forma visível no seu estabelecimento ou noutro
local conveniente, ou ainda por qualquer maneira que o Governo aprovar, das
horas a que se inicia e termina o trabalho ou, se o trabalho for executado por
turnos, das horas em que se inicia e em que termina cada turno; as horas serão
fixadas de modo a não ultrapassar os limites previstos pela presente Convenção
e, uma vez notificadas, não poderão ser alteradas senão de harmonia com o modo
e forma de aviso aprovados pelo Governo;
b) Dar conhecimento,
pela mesma maneira, dos intervalos de descanso concedidos durante o período de
trabalho que se considerem como não fazendo parte das horas de trabalho;
c) Inscrever num
registo, segundo o modo aprovado pela legislação ou por regulamento de cada
país, todas as horas suplementares efectuadas por força dos artigos 3.º e 6.º
da presente Convenção.
2. Será considerado
ilegal o emprego de uma pessoa fora das horas fixadas nos termos da alínea a),
ou durante as horas fixadas nos termos da alínea b).
Artigo 9.º
A aplicação da
presente Convenção no Japão comportará as modificações e condições seguintes:
a) Serão
considerados «estabelecimentos industriais», nomeadamente:
Os estabelecimentos
enumerados na alínea a) do artigo 1.º;
Os estabelecimentos
enumerados na alínea b) do artigo 1.º, se eles empregarem, pelo menos, dez
pessoas;
Os estabelecimentos
enumerados na alínea c) do artigo 1.º, sob reserva de que estes
estabelecimentos estejam abrangidos na definição de «fábricas» atribuída pela
autoridade competente;
Os estabelecimentos
enumerados na alínea d) do artigo 1.º, salvo o transporte de pessoas ou
mercadorias por estrada, a manutenção de mercadorias em docas, cais,
embarcadouros e entrepostos, bem como o transporte manual; e,
Independentemente do
número de pessoas empregadas, os estabelecimentos industriais enumerados na
alínea b) e c) do artigo 1.º que a autoridade competente possa declarar como
muito perigosos ou que comportem trabalhos insalubres.
b) A duração
efectiva do trabalho de qualquer pessoa que tenha, pelo menos, 15 anos de idade
empregada num estabelecimento industrial, público ou privado, ou nas suas
dependências, não excederá cinquenta e sete horas por semana, salvo na
indústria da seda crua, em que a duração máxima de trabalho poderá ser de
sessenta horas por semana;
c) A duração
efectiva do trabalho não poderá, em caso algum, exceder quarenta e oito horas
por semana, nem para as crianças de menos de quinze anos empregadas em
estabelecimentos industriais, públicos ou privados, ou nas suas dependências,
nem para as pessoas que exerçam trabalhos subterrâneos nas minas, qualquer que
seja a sua idade;
d) O limite de horas
de trabalho pode ser modificado nas condições previstas nos artigos 2.º, 3.º,
4.º e 5.º da presente Convenção, sem que, contudo, a relação entre a duração do
prolongamento acordado e a duração da semana normal possa ser superior à
relação resultante das disposições dos referidos artigos;
e) Um período de
descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas será concedido a todos os
trabalhadores, sem distinção de categoria;
f) As disposições da
legislação industrial do Japão que restringem a sua aplicação aos
estabelecimentos onde estejam empregadas pelo menos quinze pessoas, serão
modificadas de maneira a que esta legislação se aplique de futuro aos
estabelecimentos onde estejam empregadas, pelo menos, dez pessoas;
g) As disposições
previstas nas alíneas anteriores do presente artigo entrarão em vigor, o mais
tardar, em 1 de Julho de 1922; contudo, as disposições previstas no artigo 4.º,
tal como modificadas pela alínea d) do presente artigo, entrarão em vigor, o
mais tardar, em 1 de Julho de 1923;
h) O limite de
quinze anos previsto na alínea c) do presente artigo será elevado para
dezasseis no dia 1 de Julho de 1925, o mais tardar.
Artigo 10.º
Na Índia Britânica
será adoptado o princípio da semana de sessenta horas para todos os
trabalhadores ocupados nas indústrias actualmente abrangidas pela legislação
industrial cuja aplicação é assegurada pelo Governo da Índia, bem como nas
minas e categorias de trabalhos de caminhos-de-ferro que, para este efeito,
forem enumeradas pela autoridade competente. Esta autoridade só poderá
autorizar modificações ao limite acima mencionado, desde que tome em
consideração as disposições contidas nos artigos 6.º e 7.º da presente
Convenção. As demais disposições da presente Convenção não se aplicam à Índia
devendo todavia examinar-se numa próxima sessão da Conferência Geral uma
limitação mais reduzida das horas de trabalho.
Artigo 11.º
As disposições da
presente Convenção não se aplicam à China, Pérsia e Sião, devendo todavia
examinar-se numa próxima sessão da Conferência Geral a limitação da duração do
trabalho nestes países.
Artigo 12.º
Para a aplicação da
presente Convenção à Grécia, a data na qual as suas disposições entrarão em
vigor, em conformidade com o artigo 19.º, poderá ser transferida, o mais
tardar, para 1 de Julho de 1923, nos seguintes estabelecimentos industriais:
1) Fábricas de
sulfureto de carbono,
2) Fábricas de
ácidos,
3) Fábricas de
curtumes,
4) Fábricas de
papel,
5) Imprensas,
6) Fábricas de
serração,
7) Armazéns para o
manuseamento e preparação do tabaco,
8) Trabalhos a céu
aberto nas minas,
9) Fundições,
10) Fábricas de cal,
11) Tinturarias,
12) Fábricas de
vidro (sopradores),
13) Fábricas de gás
(fogueiros),
14) Carga e descarga
de mercadorias;
e, o mais tardar,
para 1 de Julho de 1924, nos estabelecimentos industriais que se seguem:
1) Indústrias
mecânicas: construção de máquinas, fabrico de cofres-fortes, balanças, camas,
agulhas, chumbo de caça, fundição de ferro e de bronze, latoarias, oficinas de
estanhagem, fábricas de aparelhos hidráulicos;
2) Indústrias de
construção: fornos de cal, fábricas de cimento, gesso, telhas, tijolos, lousas,
olarias, serrações de mármore, trabalhos de terraplanagem e de construção;
3) Indústrias
têxteis: fiação e tecelagem de todos os tipos, excepto tinturarias;
4) Indústrias
alimentícias: fábricas de moagem, padarias, fábricas de massas alimentícias, de
vinhos, de álcoois e bebidas, de óleos alimentícios, cervejarias, fábricas de
gelo e de águas gasosas, de géneros de confeitaria e chocolates, de salsicharia
e conservas, matadouros e talhos;
5) Indústrias
químicas: fábricas de cores sintéticas, fábricas de vidro (com excepção dos
sopradores), fábricas de essência de terebintina e de tártaro, fábricas de
oxigénio e de produtos farmacêuticos, fábricas de óleo de linhaça, fábricas de
glicerina, fábricas de carbureto de cálcio, fábricas de gás (com excepção dos
fogueiros);
6) Indústrias do
couro: fábricas de calçado, fábricas de artigos em couro;
7) Indústrias do
papel e de imprensa: fábricas de sobrescritos, de registos, de caixas, de
sacos, oficinas de encadernação, de litografia e de zincografia;
8) Indústrias do
vestuário: lojas de roupa, roupa interior e enfeites, oficinas de prensagem,
fábricas de cobertores, de flores artificiais, de plumas e de passamanaria,
fábricas de chapéus e de guarda-chuvas;
9) Indústrias da
madeira: marcenarias, tanoarias, oficinas de segeiros, fábricas de móveis e de
cadeiras, oficinas de caixilhos, fábricas de escovas e de vassouras;
10) Indústrias
eléctricas: fábricas de geradores, oficinas de instalações eléctricas;
11) Transportes
terrestres: empregados de caminhos-de-ferro e de tranvias, bombeiros,
motoristas, cocheiros e carroceiros.
Artigo 13.º
Para a aplicação da
presente Convenção à Roménia, a data na qual as suas disposições entrarão em
vigor, em conformidade com o artigo 19.º, poderá ser transferida, o mais
tardar, para 1 de Julho de 1924.
Artigo 14.º
As disposições da
presente Convenção podem ser suspensas em qualquer país por ordem do Governo,
em caso de guerra ou em caso de acontecimentos que constituam um perigo para a
segurança nacional.
Artigo 15.º
As ratificações
oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição
da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao Director-Geral
da Repartição Internacional de Trabalho e por ele registadas.
Artigo 16.º
1. Qualquer Membro
da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção
compromete-se a aplicá-la às suas colónias ou possessões ou aos seus
protectorados sem autonomia de governo:
a) Excepto se,
devido às condições locais, as disposições da Convenção não puderem ser
aplicadas; ou
b) Sem prejuízo das
modificações que possam ser necessárias para adaptar as disposições da
Convenção às condições locais.
2. Cada Membro
deverá comunicar à Repartição Internacional do Trabalho a decisão que se propõe
tomar no que diz respeito a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada
um dos seus protectorados sem autonomia de governo.
Artigo 17.º
Logo que as
ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem
sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o Director-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho notificará este facto a todos os Membros
da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 18.º
A presente Convenção
entrará em vigor na data em que a notificação referida no artigo anterior tenha
sido efectuada pelo Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, e
vinculará apenas os Membros cuja ratificação tenha sido registada na Repartição
Internacional do Trabalho. Desse momento em diante, a presente Convenção
entrará em vigor relativamente a qualquer outro Membro na data em que a
ratificação deste Membro for registada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 19.º
Qualquer Membro que
ratificar a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições, o
mais tardar, no dia 1 de Julho de 1921, e a adoptar as medidas necessárias para
tornar efectivas as referidas disposições.
Artigo 20.º
Qualquer Membro que
tenha ratificado a presente Convenção pode denunciá-la decorrido um período de
dez anos a contar da data inicial da entrada em vigor da Convenção, por meio de
um acto comunicado ao Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho e
por este registado. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter
sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo 21.º
O Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho deverá, pelo menos uma
vez em cada dez anos, apresentar à Conferência Geral um relatório sobre a
aplicação da presente Convenção e decidirá da oportunidade de inscrever na
ordem de trabalhos da Conferência a questão da sua revisão ou modificação.
Artigo 22.º
Os textos em francês
e em inglês da presente Convenção farão igualmente fé.